Processo 0021351-07.2024.5.04.0663
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0021351-07.2024.5.04.0663 RECORRENTE: SIMONE DE MORAIS DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE DE MORAIS DA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8148e0f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021351-07.2024.5.04.0663 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PASSO FUNDO Recorrido: Advogado(s): SIMONE DE MORAIS DA ROSA ROBERTO LUIZ SEELIG (RS86788) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PASSO FUNDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id 52de1ed; recurso apresentado em 06/01/2026 - Id a36f12a). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "A matéria é recorrente e é cediço que, na função de agente comunitário de saúde, a reclamante acompanha e encaminha pessoas doentes. Não se cogita exposição apenas eventual a agentes biológicos, considerando a realização habitual de visitas em domicílio. Verifico ser o contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas uma realidade comumente constatada no exercício das atribuições do cargo. [...] A situação da pandemia de covid-19 demonstrou ser ampla a possibilidade de transmissão de patógenos, especialmente entre os profissionais da saúde. Assim, no período de pandemia de covid-19, pelo simples fato de o trabalho implicar a circulação em ambiente de risco (unidade de saúde), enseja a insalubridade em grau máximo, razão pela qual a sentença merece parcial reparo no aspecto. No presente caso, ficou incontroversa a exposição da reclamante à covid-19 durante a pandemia, pois manteve sua atividade laboral auxiliando na triagem dos doentes. [...] Por fim, destaco que as constatações no laudo pericial demonstram a habitualidade na exposição aos agentes insalubres biológicos, sendo que a intermitência, em razão do desempenho de outras atividades sem contato com pacientes, não afasta a configuração da insalubridade, nos termos da Súmula nº 47 do TST. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo não está adstrito à conclusão pericial, mas cabe à parte que a impugna produzir provas capazes de afastá-la. No caso, entretanto, o reclamado não produziu prova técnica capaz de infirmar o laudo, não se desincumbindo, portanto, de seu desiderato. Doutro lado, quanto ao período da pandemia de COVID 19, conforme exposto acima, o entendimento adotado é que o adicional devido é em grau máximo. Desta forma, entendo que foram as atividades da reclamante insalubres em grau máximo (40%) do início da pandemia de Covid-19 em março de 2020 até a 22 de maio de 2022, data que a Portaria GM/MS 22 Nº 913 de 22 de abril de 2022 passou a vigorar em todo o território nacional, conforme prevê a avaliação qualitativa do anexo n° 14 da NR-15 - Insalubridade de grau máximo - Trabalho ou operações, em contato permanente com: "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados"; em razão do labor durante a pandemia do novo coronavirus -…
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