Processo 0021351-23.2024.5.04.0011
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA RORSum 0021351-23.2024.5.04.0011 RECORRENTE: PETERSON OLIVEIRA MADEIRA RECORRIDO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5022cc proferida nos autos. RORSum 0021351-23.2024.5.04.0011 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 1.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ELOI CONTINI (RS35912) Recorrido: Advogado(s): PETERSON OLIVEIRA MADEIRA RAFAEL DIAS DO CANTO (RS76095) Recorrido: Advogado(s): ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MORGANA DUTRA BECKER (RS55599) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id a205637; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 33036f9). Representação processual regular (id c3b5bdd). Preparo satisfeito (id 4941d32,cfa18ee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST acerca da identificação da legitimidade passiva ad causam acolhe a chamada "Teoria da Asserção", segundo a qual tal legitimidade é aferida em abstrato, levando-se em conta as alegações deduzidas pelo autor da ação. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECLAMANTE APRESENTOU FATOS QUE, EM TESE, DE ACORDO COM A LEI 12.815/13, PODERIAM LEVAR À RESPONSABILIZAÇÃO DA AGRAVANTE . 2. PRESCRIÇÃO E HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO, SEM DESTACAR A TESE UTILIZADA POR AQUELE TRIBUNAL E QUE É OBJETO DA PRESENTE CONTROVÉRSIA. I . Em relação ao tema " legitimidade passiva ", não há violação aos dispositivos apontados pois, como se lê do acórdão Regional, foi aplicada a teoria da asserção, sendo que o reclamante apresentou fatos que, em tese, de acordo com a Lei 12.815/13, poderiam levar à responsabilização da agravante . (...)" (Ag-AIRR-1000286-92.2015.5.02.0441, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023). No mesmo sentido: RR-10595-27.2018.5.15.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/11/2024; Ag-RRAg-10930-36.2014.5.01.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024; Ag-RRAg-668-46.2016.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024; RRAg-676-52.2017.5.06.0262, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/11/2024; AIRR-0000020-36.2023.5.22.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2024; ARR-130300-43.2008.5.17.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; EDCiv-Ag-AIRR-11206-07.2013.5.03.0144, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024; RRAg-823-09.2017.5.05.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/01/2025. Estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, nega-se seguimento ao recurso de revista, com base na Súmula n. 333 do TST e…
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