Processo 0021351-52.2024.5.04.0551

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021351-52.2024.5.04.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frederico Westphalen
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0021351-52.2024.5.04.0551 RECLAMANTE: JONATAN SOARES RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e0d1cd proferido nos autos. Vistos, etc. Compulsados os autos verifico que: Na sentença de ID 3a1aadc assim constou: Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período trabalhado, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, horas extras comprovadamente pagas (Súmula 264 do TST) e FGTS. Não há repercussões em descansos semanais remunerados, uma vez que o adicional de insalubridade já os remunera (OJ 103 da SDI-1 do CTST). E sendo calculado sobre o salário mínimo nacional não há falar em seu reflexo em saldo de salário. (grifei) O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o valor do salário mínimo nacional (artigo 192 da CLT), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 565.714/SP, até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, conforme a Súmula Vinculante nº 4 do STF, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Nesse sentido também é o entendimento consagrado na Súmula 62 desse ETRT4, o qual adoto. Observe-se, ainda, o entendimento consagrado na Súmula 139 do CTST e o período efetivamente trabalhado. Considerando que nos termos da inicial e da defesa o contrato de trabalho encontra-se em vigor, a condenação abarca parcelas vencidas e vincendas, devendo a reclamada, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, incluir em folha de pagamento o adicional de insalubridade em grau médio deferido (OJ 172 da SDI-I do CTST e artigo 323 do CPC), sob pena de multa diária de 1/30 do valor mensal devido pelo título da condenação (Súmula 410 do STJ), observado o limite de que trata o artigo 412 do CCB.. (grifei) No cálculo de liquidação apresentado pela reclamada sob ID aa369d6 consta: Período do Cálculo: 11/12/2019 a 31/12/2024 O Aviso Prévio juntado sob ID 2dcc96b demonstra o término do contrato em 16/03/2026. Assim, defiro à reclamada o prazo de 05 dias, para retificação do cálculo de liquidação. Sem manifestação, intime-se a contadora RAFAELA TRANQUILO, ora nomeada, para elaboração do cálculo de liquidação, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. Para atualização do débito, em atenção aos critérios vinculantes estipulados pelo STF na decisão de mérito proferida em 18/12/2020 na ADC n. 58, fixando parâmetros de juros e correção monetária, "até que sobrevenha solução legislativa", e tendo em conta que isso ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo os critérios de recomposição dos créditos judiciais, observe-se: Correção monetária Juros de mora A partir de Até IPCA-E TRD Inadimplemento da obrigação 29/08/2024 IPCA Taxa Legal (SELIC - IPCA) 30/08/2024 Efetivo pagamento Caso a Taxa Legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência;A atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos créditos trabalhistas, exceto quando se tratar de depósito em conta vinculada, quando deverá ser observada a OJ nº 10 da SEEx da 4ª Região;Nos casos de serem devidas indenizações por danos morais ou materiais, os critérios de…

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