Processo 0021351-77.2025.5.04.0014

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021351-77.2025.5.04.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021351-77.2025.5.04.0014 RECLAMANTE: CLEBER MEIRELES DE BARROS RECLAMADO: FORCA TATICA SUL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f7386e proferida nos autos. Vistos e examinados os autos deste processo. A reclamada impugna os cálculos elaborados pelo autor, alegando que considerada em sua elaboração a remuneração de R$ 2.109,77, diversa daquela percebida pelo autor - R$ 1.991,06 mensais. Sem razão a reclamada. Analisados os "Dados do Cálculo" (fl. 151 do PDF), verifica-se que o reclamante informou, em todos os campos referentes à remuneração, o valor de R$ 1.991,06. Dou por liquidada a sentença no valor de R$ 12.231,13, atualizada até 30/04/2026, conforme cálculo de ID. 3a09f29. Custas atualizadas. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar ao processo o arquivo digital de extensão “pjc” da respectiva planilha. Poderá, alternativamente, encaminhar o arquivo digital deverá anexado a e-mail direcionado para a Secretaria da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre cujo endereço é varapoa_14@trt4.jus.br, informando o envio nestes autos. . Após, lance a Secretaria a conta e intime-se a primeira reclamada para pagamento ou garantia do débito, na pessoa de seu procurador constituído, consoante previsão do artigo 513 do CPC, no prazo de quinze dias. Recomenda-se à reclamada, no momento da comprovação do pagamento, informar da possibilidade de imediata liberação dos valores, caso não pretenda embargar a execução. Não havendo a intenção de opor embargos, o recolhimento dos encargos processuais deverá ser comprovado nestes autos por meio da correspondente guia de recolhimento, esclarecendo que, caso aplique-se ao presente caso, o FGTS deve ser repassado por meio de GFIP/SEFIP, a contribuição previdenciária por meio de GPS, as custas processuais por meio de GRU e o imposto de renda por meio de DARF/DIRF. No silêncio, prossiga a execução, mediante constrição de valores e/ou bens da devedora por meio dos convênios SISBAJUD e RENAJUD. A restrição sobre veículos deverá incidir inclusive em relação à circulação. Identificados veículos, solicite-se o prontuário completo ao Detran, por meio dos convênios, procedendo-se após à penhora  e recolhimento de veículos desimpedidos, tantos quantos bastem à garantia da execução. Observe-se para expedição do mandado o endereço constante do prontuário do veículo. Infrutíferas ou insuficientes as diligências anteriores, intime-se o reclamante para indicação de meios para o prosseguimento da execução, em dez dias. Desde logo registro que, no caso de pretender a expedição de mandado de penhora, deverá  evidenciar a probabilidade de resultado útil ao processo, ou seja, demonstrar a existência de bens livres e desembaraçados de propriedade da executada, com localização conhecida e dotados de valor comercial, bem como especificar aquele sobre o qual deverá recair a penhora. Saliento que, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Ordem de Serviço01/2023 da Direção do Foro, os oficiais e justiça não cumprirão mandados de penhora que “deixem de indicar bem específico a ser objeto de constrição (penhora livre).” PORTO ALEGRE/RS, 18 de maio de 2026. DANIEL SOUZA DE NONOHAY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER MEIRELES DE BARROS

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