Processo 0021353-32.2025.5.04.0019
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021353-32.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: ADAO ARIZOLI FAGUNDES RECLAMADO: JULIANO SANTOS DE ATAIDES - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a05b980 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório nos termos do artigo 852 – I da CLT. Os autos vêm conclusos para julgamento. ISSO POSTO: PRELIMINARES. Impugnação aos valores atribuídos aos pedidos. Basta a parte autora indicar valores aos pedidos do processo de forma estimativa, na medida em que o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/17, não exige liquidação dos pedidos. De mais a mais, eventual condenação será fixada pelo juízo e deverá ser apurada na fase de liquidação. Nessa linha, rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial. Vigoram, no Processo do Trabalho, os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio” (cf. art. 840, § 1º, da CLT) e os pedidos correspondentes. No caso, a petição inicial preenche os requisitos legais, pois há breve relato dos fatos e os pedidos correspondentes, não havendo prejuízo para a ré, tanto que apresenta defesa ampla. Especificamente quanto ao pleito de pagamento de indenização a título de dano material, a parte autora expõe na inicial que foi prejudicada uma vez que “não pode encaminhar o seguro desemprego bem como deixou de receber aviso prévio por decisão errônea de despedida por justa causa”, fl. 4. Quanto às demais alegações da ré, trata-se de matérias afetas ao mérito e, como tal, serão apreciadas. Rejeito a preliminar, portanto. MÉRITO. Ruptura do contrato de emprego. Justa causa. Consectários. A penalidade máxima prevista no ordenamento laboral – justa causa –, para a sua validade, necessita de conduta dolosa ou culposa do empregado, tipicidade desta conduta e gravidade no ato, além da atualidade e da imediaticidade. A justa causa aplicada pelo empregador ao empregado, exige, assim, rigor na análise do ato praticado, pois há a supressão de inúmeros direitos do trabalhador, e somente é manejável no caso de prova robusta de conduta que não permite a continuidade da relação de emprego, tornando insuportável a manutenção do vínculo jurídico. Nesse passo, nos termos do art. 818, II, da CLT e, ainda, na esteira da Súmula nº. 212 do TST, o ônus da prova cabe ao empregador. A parte autora foi despedida por justa causa com fundamento no art. 482, alíneas h e k, da CLT, sob alegação de que “Quando a engenheira Gabriela Conzatti foi conversar sobre o uso excessivo do celular na obra, o funcionário se ofendeu e reagiu gritando e ameaçando a engenheira, tentando intimidá-la na frente dos colegas e do pessoal em torno, gerando uma situação de constrangimento e tumulto na obra”, conforme consta na comunicação de dispensa por justa causa da fl. 350. Sobre a questão, o autor relata em seu depoimento: “que o depoente estava fazendo um serviço de servente em que pese fosse pedreiro, consistente na abertura de um buraco, não costuma mexer no celular durante o serviço, mas naquele dia recebeu uma mensagem de seu filho e retornou a ligação para ele, seu filho disse que havia se envolvido em um acidente pois…
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