Processo 0021353-32.2025.5.04.0019

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021353-32.2025.5.04.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021353-32.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: ADAO ARIZOLI FAGUNDES RECLAMADO: JULIANO SANTOS DE ATAIDES - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a05b980 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   VISTOS, ETC.   Dispensado o relatório nos termos do artigo 852 – I da CLT.   Os autos vêm conclusos para julgamento.   ISSO POSTO:   PRELIMINARES.   Impugnação aos valores atribuídos aos pedidos.   Basta a parte autora indicar valores aos pedidos do processo de forma estimativa, na medida em que o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/17, não exige liquidação dos pedidos.   De mais a mais, eventual condenação será fixada pelo juízo e deverá ser apurada na fase de liquidação.   Nessa linha, rejeito a preliminar.   Inépcia da petição inicial.   Vigoram, no Processo do Trabalho, os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio” (cf. art. 840, § 1º, da CLT) e os pedidos correspondentes.   No caso, a petição inicial preenche os requisitos legais, pois há breve relato dos fatos e os pedidos correspondentes, não havendo prejuízo para a ré, tanto que apresenta defesa ampla.    Especificamente quanto ao pleito de pagamento de indenização a título de dano material, a parte autora expõe na inicial que foi prejudicada uma vez que “não pode encaminhar o seguro desemprego bem como deixou de receber aviso prévio por decisão errônea de despedida por justa causa”, fl. 4.    Quanto às demais alegações da ré, trata-se de matérias afetas ao mérito e, como tal, serão apreciadas.   Rejeito a preliminar, portanto.   MÉRITO.   Ruptura do contrato de emprego. Justa causa. Consectários.   A penalidade máxima prevista no ordenamento laboral – justa causa –, para a sua validade, necessita de conduta dolosa ou culposa do empregado, tipicidade desta conduta e gravidade no ato, além da atualidade e da imediaticidade.   A justa causa aplicada pelo empregador ao empregado, exige, assim, rigor na análise do ato praticado, pois há a supressão de inúmeros direitos do trabalhador, e somente é manejável no caso de prova robusta de conduta que não permite a continuidade da relação de emprego, tornando insuportável a manutenção do vínculo jurídico. Nesse passo, nos termos do art. 818, II, da CLT e, ainda, na esteira da Súmula nº. 212 do TST, o ônus da prova cabe ao empregador.   A parte autora foi despedida por justa causa com fundamento no art. 482, alíneas h e k, da CLT, sob alegação de que “Quando a engenheira Gabriela Conzatti foi conversar sobre o uso excessivo do celular na obra, o funcionário se ofendeu e reagiu gritando e ameaçando a engenheira, tentando intimidá-la na frente dos colegas e do pessoal em torno, gerando uma situação de constrangimento e tumulto na obra”, conforme consta na comunicação de dispensa por justa causa da fl. 350.   Sobre a questão, o autor relata em seu depoimento:   “que o depoente estava fazendo um serviço de servente em que pese fosse pedreiro, consistente na abertura de um buraco, não costuma mexer no celular durante o serviço, mas naquele dia recebeu uma mensagem de seu filho e retornou a ligação para ele, seu filho disse que havia se envolvido em um acidente pois…

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