Processo 0021356-22.2023.5.04.0030
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0021356-22.2023.5.04.0030 RECORRENTE: AMAURI SOARES FLORES E OUTROS (1) RECORRIDO: AMAURI SOARES FLORES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 235da4b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021356-22.2023.5.04.0030 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMAURI SOARES FLORES MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido: Advogado(s): GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): AMAURI SOARES FLORES MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) RECURSO DE: AMAURI SOARES FLORES Por determinação do Colendo TST, foi determinado o sobrestamento dos feitos que versem sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep 0020040-50.2023.5.04.0231 (IRR nº 38): "No arbitramento de indenização, em parcela única,referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidentedo trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do CódigoCivil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?", para uniformização de jurisprudência neste Regional, situação ocorrida nestes autos. A parte autora requer a desistência do Recurso de Revista interposto em Id 4970955 por ser esse o único tema do recurso de revista por ela interposto, com o levantamento da suspensão do feito e o regular prosseguimento da ação. Diante da desistência, fica prejudicado o Recurso de Revista ID 4970955. CONCLUSÃO Prejudicado o recurso. Intime-se. RECURSO DE: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 019cecc; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id c68ac13). Representação processual regular (id 9074319). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: IRR 00038 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE DO EMPREGADO. APLICAÇÃO DE REDUTOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO CASO DE ARBITRAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Assim, nego provimento ao recurso do reclamado e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para estabelecer que o deságio de 20% seja aplicado exclusivamente sobre as parcelas que tiverem pagamento antecipado pelo reclamado, conforme apuração em liquidação de sentença. Não admito o recurso de revista no item. Segundo a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o redutor sobre o valor da pensão mensal convertida em parcela única é devido apenas sobre as parcelas vincendas, de modo que as prestações já vencidas devem ser retribuídas integralmente. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO. DANO MATERIAL.…
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