Processo 0021357-48.2025.5.04.0511

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021357-48.2025.5.04.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
Última publicação
08/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021357-48.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: JOSE LUCIANO GARCIA CLAVIJO RECLAMADO: INOVABENTO SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 925dd0e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a)  do Trabalho. NADIA POZZA   DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, entendo por desnecessária a realização de perícia grafodocumentoscópica, haja vista os documentos apontarem jornada invariável/ponto britânico. Em outros termos, tais controles são imprestáveis como meio de prova, a teor da súmula 338, III, TST: SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)  Considerando o dever de cooperação ética atribuído a todos os sujeitos do processo, disposto no artigo 6º do CPC, intimem-se as partes para manifestarem sobre as provas pretendidas e a efetiva necessidade de prova oral, especificando os fatos relevantes controvertidos e os meios de prova pretendidos (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal), bem como para manifestar opção em realizar a audiência de instrução por videoconferência  ou exclusivamente presencial, sendo o silêncio interpretado como opção por videoconferência, no prazo de 10 dias.  Ressalvo que, caso as partes tenham optado pelo Juízo 100% Digital, a audiência ocorrerá exclusivamente por videoconferência, nos termos do art. 5º da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ. Havendo questões fáticas controvertidas a serem dirimidas, este Juízo solicita que as partes busquem fazer uso, se possível, de prova emprestada ou composição acerca do objeto da prova oral, a fim de abreviar a tramitação do processo e permitir o imediato julgamento do feito. Sendo desnecessária a produção de prova oral, desde já é facultada a apresentação de razões finais por memoriais no prazo acima. No silêncio, as razões finais serão consideradas remissivas. Após, os autos serão conclusos para sentença. Realizado requerimento de produção de prova oral, venham os autos conclusos para apreciação. BENTO GONCALVES/RS, 07 de maio de 2026. GRACIELA MAFFEI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INOVACAO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - PASSARELA CENTER LTDA. - CONDOMINIO EDIFICIO PALAZZO DEL LAVORO - CASA VALDUGA - VINHOS FINOS LTDA. - INOVAR VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - COMPANHIA APOLO DE SUPERMERCADOS - INOVABENTO SERVICOS DE…

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