Processo 0021357-49.2024.5.04.0231

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021357-49.2024.5.04.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0021357-49.2024.5.04.0231 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: GLOBO INOX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba7e01f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   VISTOS, ETC.           CARLOS ALEXANDRE DA SILVA ROCHA ajuíza reclamatória trabalhista contra GLOBO INOX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em 20/12/2024. Após uma breve exposição dos fatos postula a condenação da ré à satisfação dos pedidos elencados nos itens "a" a "g" da petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 108.800,00. A reclamada apresenta contestação. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial, e no mérito, invoca prescrição e impugna articuladamente os pedidos do autor, requerendo a improcedência da ação. No caso de eventual condenação, requer a autorização para os descontos fiscais e previdenciários. Juntam-se documentos. É realizada perícia técnica de insalubridade e periculosidade (laudo no ID.3297083). Sem mais provas, é encerrada a instrução. As razões finais são orais e remissivas. Nos dois momentos legalmente previstos a conciliação resulta inexitosa. Vêm os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir.   DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17. DAS NORMAS MATERIAIS E PROCESSUAIS No que tange às normas materiais, em razão da qualidade de ordem pública em que se fundam as disposições trabalhistas e a natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho, entendo que a Lei 13.467/17 é aplicável imediatamente aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência. Contudo, entendo que a aplicação da novel legislação não pode se dar de forma retroativa, devendo ser respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Em outras palavras, não há dúvidas que os novos contratos, firmados sob a égide da nova lei, a ela se submetem, aplicando-se, também as novas regras aos contratos em curso, contudo, somente no período posterior à vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017), nos termos do artigo 912 da CLT. Ainda, com relação aos contratos findos anteriormente à vigência das alterações legislativas, não há que se falar em qualquer aplicação dos novos dispositivos, uma vez que a relação fática se deu anteriormente à própria existência dos novos dispositivos legais, devendo ser regida pela lei vigente à época de sua existência. Quanto às normas processuais, nos termos do art. 14 do CPC vigente, serão aplicáveis imediatamente aos processos em curso.   PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamante pleiteia direitos decorrentes do contrato de trabalho, indicando valores, ainda que de forma estimativa. Não há, portanto, a inépcia apontada, pois satisfeitos os requisitos do artigo 840, da CLT, que exige apenas a narração dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente, com a indicação dos valores. Rejeito, portanto, a preliminar.   NO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista que o reclamante laborou de 09/07/2019 a 14/05/2024, e que a presente ação foi ajuizada em 20/12/2024, observada regra do inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição do direito de ação em relação a eventuais créditos do reclamante vencidos e exigíveis anteriormente a…

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