Processo 0021361-60.2016.5.04.0201

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021361-60.2016.5.04.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
19/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021361-60.2016.5.04.0201 RECLAMANTE: CLOVIS MAURICIO BITENCOURT FERNANDES RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO METALMECANICO DE CANOAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 149c5fc proferido nos autos. Postula o exequente, na petição de id:6ca162f, a efetivação de penhora de percentual dos benefícios de aposentadoria de que são titulares os sócios executados JOAO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA, OSMARINO MOREIRA DA MAIA e PAULO ROBERTO SILVA PORN, perante a Previdência Social. Assim como a efetivação de penhora no percentual de 30% sobre a remuneração líquida percebida pelos sócios executados SERGIO TIMM ABREU e JOSUE DARZELI DA SILVA MARTINS, perante seus empregadores, respectivamente, VALMET CELULOSE, PAPEL E ENERGIA LTDA – CNPJ 43.443.043/0019-83, e TRIMETAL CALDEIRARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA – CNPJ 35.279.842/0001-09. Passo ao exame. Analisando a documentação obtida mediante pesquisa realizada junto ao sistema PREVJUD (a partir do id:5f3db7b) constato que os executados  JOAO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA, OSMARINO MOREIRA DA MAIA e PAULO ROBERTO SILVA PORN,  percebem benefícios previdenciários em montante líquido mensal de aproximadamente R$ 1.389,53, R$ 2.784,13, e 2.308,00, respectivamente. No que se refere ao sócio executado SERGIO TIMM ABREU, observo que ele mantém vínculo de emprego com a empresa VALMET CELULOSE, PAPEL E ENERGIA LTDA., percebendo a título de remuneração mensal o valor de R$ 5.775,90. No tocante ao sócio executado JOSUE DARZELI DA SILVA MARTINS, verifico que esse mantém vínculo de emprego com a empresa TRIMETAL CALDEIRARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, percebendo a título de remuneração mensal o valor de R$ 6.346,52.  O débito em execução no feito perfaz o montante de aproximadamente R$117.859,30, atualizado até 11/11/2021, razão pela qual eventual repasse mensal em virtude das penhoras requeridas poderia, ao menos, amenizar o prejuízo do credor, haja vista que a execução deve se dar no interesse do credor. O C. TST já se manifestou sobre a matéria no "TEMA 75 - RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 - Acórdão. "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Acórdão Publicado. Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Julgamento: 24/3/2025. Publicação: 8/4/2025. Assim, com base no atual entendimento prevalecente no âmbito da Seção Especializada em Execução (SEEx) deste Tribunal, revisto com o fim de alinhar-se à jurisprudência do C. TST,  determino a penhora do percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido mensal pago pelo INSS aos executados OSMARINO MOREIRA DA MAIA e PAULO ROBERTO SILVA PORN a título de benefício previdenciário, assim como,  determino a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida mensal paga pela empresa VALMET CELULOSE, PAPEL E ENERGIA LTDA – CNPJ 43.443.043/0019-83, ao sócio executado SERGIO TIMM ABREU, e pela empresa TRIMETAL CALDEIRARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA – CNPJ 35.279.842/0001-09, ao sócio executado JOSUE DARZELI DA SILVA MARTINS, inclusive tendo em vista a necessidade de manutenção de renda não inferior a um salário mínimo nacional…

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