Processo 0021362-39.2024.5.04.0662
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0021362-39.2024.5.04.0662 RECORRENTE: JULIANA DA CRUZ OLIVEIRA RECORRIDO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2e2b8d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021362-39.2024.5.04.0662 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANA DA CRUZ OLIVEIRA CAROLINA FAVERO FELINI (RS124712) DANIELLI CRISTINE SEGALIN (RS122508) FRANCINE CANSI (RS74374) GUILHERME FAVERO MACHADO (RS90222) Recorrido: Advogado(s): JBS AVES LTDA. RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) RECURSO DE: JULIANA DA CRUZ OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id df97e51; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 22b351f). Representação processual regular (id. 927ac49) Preparo inexigível. (Id. 0518fe2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigos 189, 191 e 192 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Tema nº 555 do STF (ARE nº 664.335/SC) - violação ao Decreto nº 3.048/1999 e NR-15 da Portaria nº 3.214/78; O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O MM. Juiz acolheu o laudo pericial, indeferindo o pedido ao pagamento do adicional de insalubridade. A autora alega que o laudo pericial e seu complemento são equivocados ao desconsiderar a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Sustenta que o Decreto nº 3.048/1999 e o anexo I da NR-15 estabelecem limites de 85 dB(A) e que a utilização de protetores auriculares apenas minimiza o agente agressivo, não o eliminando completamente, conforme entendimento do STF no Tema nº 555 (ARE nº 664.335/SC) e a Súmula nº 289 do TST. Aduz que o laudo pericial também é falho quanto ao agente físico frio, por não informar se os ambientes climatizados podem ter temperaturas abaixo dos limites legais, mesmo que temporariamente. Afirma que as temperaturas registradas não atendem aos padrões de conservação sanitária e que a oscilação momentânea não invalida a exposição a condições inadequadas. Ao exame. Para aferição das condições de trabalho foi designada inspeção pericial, a cargo do auxiliar do Juízo engenheiro Rubem Antônio da Cunha, cujo laudo, juntado no ID. 9155166, estampa as seguintes análise e conclusão: "5. FUNÇÃO DA RECLAMANTE A reclamante, quando trabalhou para a reclamada, exerceu a função de OPERADORA DE PRODUÇÃO I (REFILADORA), realizando as seguintes atividades: 5.1 VERSÃO DA RECLAMANTE - VER DEPOIMENTO EM ANEXO ASSINADO: * Operadora de produção - Refinadora; * Chega e vai refilar o peito na sala de corte com o uso de faca e afiava a faca e uniforme; * Após o retorno da licença maternidade - não retornou para a sala de corte; * Quando grávida foi para o setor saxame na sala de corte; * Separava bacias, separava as limpas das sujas e descartava; * Era úmido o local e barulho; 5.2 VERSÃO DA RECLAMADA - VER DEPOIMENTO EM ANEXO ASSINADO: * Concorda com as informações da…
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