Processo 0021363-33.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0021363-33.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível)
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021363-33.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA ORFAOS SUC Ação: 0811998-21.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00263584 AGTE: ESPÓLIO DE IRACY KUISTER DA SILVA REP/P/S/INV ILAINE KUISTER DA SILVA ADVOGADO: FLAVIA REGINA LINS BRANDAO SOARES OAB/RJ-224333 ADVOGADO: SILVANE DE SOUZA ARAUJO OAB/RJ-131664 AGDO: VIVALDO DE LIMA AGDO: LAURA KUISTER DA SILVA ADVOGADO: GLAUDINEA SOARES DE JESUS OAB/RJ-082724 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES DECISÃO: AGRAVANTE: ESPÓLIO DE IRACY KUISTER DA SILVA REP/P/S/INV ILAINE KUISTER DA SILVA AGRAVADOS: VIVALDO DE LIMA E OUTROS RELATORA: DES. HELDA LIMA MEIRELES PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0811998-21.2023.8.19.0001 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COMARCA DA CAPITAL ... DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário, nomeou inventariante dativo. 2. A questão consistiria em saber se a nomeação seria necessária. 3. No entanto, observa-se prevenção da 5ª Câmara de Direito Privado, em razão de ter julgado agravo de instrumento prévio relacionado aos mesmos autos originários, em que pese a certidão de inexistência de prevenção. 4. Aplicação do art. 930, parágrafo único, do CPC. Inúmeros precedentes desse TJRJ. 5. Declínio que se impõe. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE IRACY KUISTER DA SILVA REP/P/S/INV ILAINE KUISTER DA SILVA contra a decisão indexada em Anexo 1, id. 000006, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, da Comarca da Capital, em ação de inventário, a seguir transcrita: "Cuida-se de inventário de Jorge Wellington de Lima, falecido em 27.9.2022, sem deixar herdeiros necessários. A ação foi distribuída por herdeiros colaterais. Durante o curso da ação foi informado que a Sra. Iracy Kuister da Silva era companheira do falecido e que foi distribuída a ação de reconhecimento de união estável, ainda em fase de provas. A Sra. Iracy faleceu em 7.10.2023 (ID. 93014235). O MP opinou pela suspensão do feito até o julgamento da citada ação no Juízo de Família (ID 254001806). A requerente Ilaine requereu a nomeação de inventariante a fim de que seja possível a administração dos bens deixados pelo falecido (ID 261036329). De início, indefiro a habilitação dos requerentes Ilaine Kuister da Silva, Otacilio Alexandre da Silva e Laura Kuister da Silva, por não possuírem vocação hereditária na presente sucessão. Venha a habilitação do Espólio de Iracy, com a juntada do termo de inventariante, expedida nos autos do respectivo inventário e procuração. No intuito de preservar os bens deixados pelo falecido até a conclusão da ação de reconhecimento de união estável, nomeio o Dr. FABIO PICANÇO, tel. (21) 97193-0059 como Inventariante Dativo. Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários." Após relatar os fatos históricos relacionados à união estável entre Jorge e Iracy, do óbito de ambos e a indicação dos seus herdeiros, sustenta que a Sra. Ilaine, desde o adoecimento e falecimento do…

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