Processo 0021363-36.2016.8.14.0028
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em cédula de crédito bancário ajuizada em 24/11/2016 em face de MARCELO RODRIGUES ARAÚJO, bem como das avalistas LUDMILLA MOREIRA DE SOUZA e ANTONIETA ALVES MARTINS SIQUEIRA. No curso da demanda, as avalistas LUDMILLA MOREIRA DE SOUZA e ANTONIETA ALVES MARTINS SIQUEIRA foram regularmente citadas, respectivamente, em 22/01/2019 e 22/02/2019. Em relação ao executado MARCELO RODRIGUES ARAÚJO, contudo, não houve a perfectibilização da citação, uma vez que o executado jamais foi localizado. Após tentativas infrutíferas de localização do executado principal, a parte exequente pugnou, em 28/01/2020, pela realização de citação por oficial de justiça, cumulada com arresto executivo. Entretanto, embora requerida a diligência, a parte autora deixou de promover o recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento. Regularmente intimada para impulsionar o feito, a exequente somente procedeu ao recolhimento das custas em 10/05/2021, ocasião em que a diligência foi efetivada, restando novamente infrutífera a tentativa de citação de MARCELO RODRIGUES ARAÚJO. Além disso, apesar das diligências realizadas no curso da execução, não foram localizados bens passíveis de penhora em nome dos executados, tampouco houve indicação de patrimônio suscetível de constrição judicial pela parte exequente. Consta, ainda, dos autos, a oposição de exceção de pré-executividade por ANTONIETA ALVES MARTINS SIQUEIRA, na qual alegou a quitação da dívida executada, sustentando que teria promovido o pagamento da obrigação. É o relatório. Decido. 1. Da exceção de pré-executividade A executada ANTONIETA ALVES MARTINS SIQUEIRA apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a quitação da dívida executada, sustentando que o débito referente à cédula bancária nº 3905209 teria sido integralmente pago. A exceção de pré-executividade constitui modalidade excepcional de defesa do executado, de construção doutrinária e jurisprudencial, admitida para veicular matérias cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória, tais como ausência de pressupostos processuais, condições da ação, nulidades absolutas, prescrição e demais matérias de ordem pública. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite seu manejo quando a questão puder ser aferida mediante prova pré-constituída, conforme orientação sintetizada na Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Embora editada no âmbito da execução fiscal, referido entendimento é amplamente aplicado às execuções em geral. No caso concreto, a matéria arguida pela excipiente — pagamento da dívida — pode, em tese, ser examinada em sede de exceção de pré-executividade, desde que demonstrada de plano mediante documentação inequívoca. Contudo, os documentos apresentados não comprovam a quitação do débito executado. Isso porque a cédula bancária juntada pela excipiente, de nº 3905209, foi emitida em nome da própria ANTONIETA ALVES MARTINS SIQUEIRA, com liberação ocorrida em 28/07/2015, pactuada em 09 (nove) parcelas de R$ 1.344,68. Diversamente, a presente execução funda-se na cédula de crédito bancário nº 3905187, emitida em nome de MARCELO RODRIGUES ARAÚJO, decorrente de renegociação do saldo devedor, pactuada em 24…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.