Processo 0021365-55.2025.5.04.0016
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021365-55.2025.5.04.0016 RECLAMANTE: ILSON ARTUR DA CRUZ JUNIOR RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc157b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões relativas a direitos patrimoniais exigíveis anteriormente a 04/12/2020, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, quanto a tais parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC, ressalvada a pretensão relativa às diferenças de repousos semanais remunerados e feriados pela consideração das horas variáveis, em relação à qual foi reconhecida a interrupção prescricional com marco em 19/11/2009. No mérito remanescente, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória ajuizada por ILSON ARTUR DA CRUZ JUNIOR para condenar, solidariamente, GOL LINHAS AEREAS S.A. e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ao cumprimento das seguintes obrigações, observados os limites e critérios da fundamentação: pagar: a) diferenças do adicional de periculosidade, em parcelas vencidas e vincendas enquanto mantidas as mesmas condições fáticas e jurídicas de trabalho, decorrentes da inclusão das parcelas variáveis na sua base de cálculo, com reflexos em horas extras/parcelas variáveis pertinentes, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observados os limites do pedido, os valores pagos sob o mesmo título ou natureza e os critérios de liquidação; b) diferenças de adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre as horas noturnas laboradas em solo, em parcelas vencidas e vincendas enquanto mantidas as mesmas condições fáticas de trabalho, observada a hora noturna reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, devendo a apuração observar os livros/diários de bordo e demais registros documentais pertinentes, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob rubrica idêntica ou equivalente; c) diferenças de repousos semanais remunerados e feriados pela consideração das horas variáveis (diurnas, noturnas e prestadas em domingos e feriados), em parcelas vencidas e vincendas enquanto mantidas as mesmas condições fáticas de trabalho, desde 19/11/2009, em razão da interrupção prescricional reconhecida quanto a esse pedido específico, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, observada, quando cabível, a integração das diferenças de adicional de periculosidade na base das parcelas variáveis consideradas para fins de apuração dos repousos, sempre sem duplicidade ou reflexos em cadeia não expressamente deferidos; d) multa normativa prevista na cláusula 5.3 da CCT, observada a norma coletiva vigente na competência da infração, limitada às infrações reconhecidas na fundamentação, em parcela única por infração reconhecida, sem incidência mensal automática e sem reflexos em férias, décimos terceiros salários, FGTS ou quaisquer outras parcelas. O FGTS incidente sobre as parcelas deferidas deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador, conforme os arts. 26 e 26-A da Lei nº 8.036/90. As parcelas vincendas são devidas, nos termos do art. 323 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, diante da presunção de manutenção do…
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