Processo 0021366-81.2001.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021366-81.2001.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0021366-81.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELI MENDES DOS SANTOS CORREIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JOSE DE OLIVEIRA AZEVEDO CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) ELI MENDES DOS SANTOS CORREIA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) SALVADOR TRIGILIO BONFIETTI CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) NORBERTO RECH CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461431794) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021366-81.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021366-81.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELI MENDES DOS SANTOS CORREIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021366-81.2001.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por ELI MENDES DOS SANTOS CORREIA, JOSÉ DE OLIVEIRA AZEVEDO, NORBERTO RECH e SALVADOR TRIGILIO BONFIETTI contra sentença que, nos autos de execução de título judicial oriundo de ação de repetição de indébito tributário, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu a execução em relação aos referidos exequentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973, aplicando a Súmula 150 do STF (Id. 38315042, pp. 488-489). Consta dos autos que a ação originária foi ajuizada com o objetivo de reconhecer a ilegalidade da incidência de imposto de renda sobre verbas percebidas a título de licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia, bem como obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A sentença recorrida consignou que os embargos à execução opostos pela União transitaram em julgado em 19/09/2008, ao passo que os apelantes somente requereram o prosseguimento da execução em 11/02/2014, após o decurso, em tese, do prazo prescricional quinquenal. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, que o pronunciamento judicial possui natureza jurídica de sentença, embora denominado “decisão”, sendo cabível, portanto, a interposição de apelação (Id. 38315042, pp. 496-502). No mérito, defendem a inexistência de prescrição, ao argumento de que o prazo prescricional da execução somente poderia ter início após a constituição de título líquido, certo e exigível. Afirmam que os embargos à execução limitaram-se a definir critérios para futura apuração do quantum debeatur, sem promover a efetiva liquidação do julgado. Alegam, ainda, que jamais permaneceram inertes, tendo praticado sucessivos atos processuais destinados à obtenção das Declarações de Ajuste Anual e demais documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos executivos. Sustentam, por fim, que não houve ajuizamento de nova execução autônoma após o julgamento dos embargos à execução, mas mero prosseguimento da execução originária anteriormente suspensa. Em contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a…

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