Processo 0021367-63.2023.5.04.0511

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021367-63.2023.5.04.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0021367-63.2023.5.04.0511 RECORRENTE: FELIPE NASCIMENTO DE ABREU RECORRIDO: TBF3 INDUSTRIA & COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82ed7ea proferido nos autos.       TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Luciana Bohm Stahnke Porto Alegre, 12 de junho de 2026.                                                                                                     Vera Regina da Silva Martins Analista Judiciário     Diante da manifestação de Id b92d411, HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição de Id 28bffb2, e readequações de Id f6ffc94 (pertinentes à manutenção do contrato suspenso enquanto perdurar a percepção do auxílio-doença acidentário, com a rescisão um dia após a cessação do benefício previdenciário e seus efeitos), para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Considerando que a parte autora encontra-se em benefício previdenciário, a quitação, que abrange também o contrato de trabalho, fica limitada à data da homologação do presente acordo, ante a impossibilidade de se conferir quitação a evento futuro. Dispensada a comprovação dos recolhimentos previdenciários e fiscais, face à natureza das parcelas do acordo. Quanto ao acréscimo de 40% sobre o FGTS, observe-se o disposto no Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, segundo o qual os valores devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada da/o empregada/o, inclusive quando o contrato de trabalho já estiver extinto, seja por qual modalidade for, e, ainda, mesmo quando se tratar de reflexo do pedido principal, conforme parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.036/90. Após, os valores deverão ser liberados em favor da parte autora, por meio de expedição de alvará pela secretaria da vara de origem. Custas no valor de R$ 3.200,00, incidentes sobre o montante acordado de R$ 160.000,00, já satisfeitas (GRU, Id. c9d1798). Os honorários periciais já foram arbitrados em sentença no valor de R$ 1.000,00, pela reclamada, a serem satisfeitos na vara de origem em até 30 dias após o vencimento do acordo, atualizados até a data do efetivo pagamento. Sinalo que, por se tratar de crédito de terceiro, é vedado às partes acordantes alterar o encarregado pelo pagamento, diante da expressa determinação de quitação dos honorários periciais pela executada (art. 789-A, IX, da CLT). Dispensada a intimação da União. Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, expeça-se o alvará do depósito recursal à reclamada, observando-se o que dispõe o Provimento nº 273 da Corregedoria de 03/04/2020 deste Regional, e arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Após todas as diligências perante o CEJUSC-JT, remetam-se os presentes autos ao Gabinete de origem. PORTO ALEGRE/RS, 15 de junho de 2026. LUCIANA BOHM STAHNKE Magistrada CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - TBF3 INDUSTRIA & COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA.

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