Processo 0021368-74.2012.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021368-74.2012.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
13/06/2022
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0021368-74.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - BA18519-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - BA18519-A DESTINATÁRIO(S): MUNICIPIO DO SALVADOR - BA JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - (OAB: BA18519-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460162499) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021368-74.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021368-74.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - BA18519-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - BA18519-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021368-74.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021368-74.2012.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em síntese, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade da TFF, por entender que sua base de cálculo, vinculada à receita bruta, se equipara à de imposto, violando o art. 145, § 2º, da Constituição e o art. 77 do CTN, além de não guardar relação com o poder de polícia e afrontar os princípios da vedação ao confisco, proporcionalidade e razoabilidade. Requer a inexigibilidade da taxa, a restituição dos valores pagos e a revisão dos honorários. O MUNICÍPIO DE SALVADOR, por sua vez, limita sua apelação à verba honorária, defendendo que a Caixa, por ser empresa pública, não se enquadra como Fazenda Pública, devendo os honorários ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, com majoração para 20%. Em contrarrazões, o Município de Salvador defende o desprovimento da apelação da Caixa Econômica Federal, sustentando a constitucionalidade da taxa por decorrer do poder de polícia e a ausência de identidade com base de cálculo de imposto. Por sua vez, a Caixa requer a manutenção da sentença quanto aos honorários, por terem sido fixados equitativamente, em conformidade com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021368-74.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021368-74.2012.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Conheço das apelações, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se, de um lado, à verificação da constitucionalidade da Taxa de Fiscalização do Funcionamento instituída…

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