Processo 0021371-12.2023.5.04.0411
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0021371-12.2023.5.04.0411 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: CARMEM LUCIA NEGREIROS ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31af48a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021371-12.2023.5.04.0411 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL ALESSANDRO CHIAPIN (RS44075) Recorrido: Advogado(s): CARMEM LUCIA NEGREIROS ARAUJO SARA MOHAMAD BJAIGE (RS45783) RECURSO DE: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 54d234b; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id b38a198). Representação processual regular (id 18ba6e1). Preparo dispensado (id 41d2473). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada alega ser instituição beneficente de assistência social sem fins lucrativos, conforme documento CEBAS. Apresenta balanço patrimonial que demonstra insuficiência de recursos e acúmulo de prejuízo. Menciona déficit operacional expressivo em 2023, ano em que foi declarada sua recuperação judicial. Sustenta que, por atender pacientes do SUS e receber recursos públicos, aplica-se, por analogia, a Súmula nº 87 do TRT da 4ª Região. Requer a reforma da decisão para conceder-lhe a Justiça Gratuita, isentando-a do pagamento de despesas processuais, custas, honorários periciais e honorários de sucumbência. Examino. Assim decidiu o Juízo de origem (ID. 061cc61): "(...) Por fim, esclareço que a análise e eventual reconhecimento de condição filantrópica para fins de fixação de contribuição patronal será procedido em sede de liquidação de sentença, momento processual adequado a tal fixação na visão do Juízo. A questão inerente ao depósito recursal e eventual redução pela condição não lucrativa ou mesmo filantrópica compete à admissibilidade do Juízo ad quem, estipulando-se que, desde logo, o recebimento do recurso ordinário é garantido pelo Juízo a quo, mormente pela controvérsia gerada na jurisprudência ante o recente advento da Lei nº. 13.467/17." Com relação ao beneficio da gratuidade judiciária, considerando que se trata de uma associação de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 87 deste Regional: FUNDAÇÕES DE SAÚDE COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM FINS LUCRATIVOS. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. As fundações de saúde que, embora com personalidade jurídica de direito privado, sejam mantidas pelo Poder Público e prestem serviços sem fins lucrativos gozam das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Logo, dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, isentando-a do recolhimento depósito recursal e do pagamento das custas processuais. Destaco que os honorários advocatícios do patrono da parte autora não estão…
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