Processo 0021371-29.2025.5.16.0016

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021371-29.2025.5.16.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0021371-29.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f8faa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Intimado para informar se integrava a lista dos substituídos contemplados no acordo coletivo homologado na ACC nº 0017406-98.2019.5.16.0001, bem como se aderiria ou não aos termos da composição coletiva, tendo sido expressamente advertida de que o silêncio seria interpretado como anuência ao acordo homologado e implicaria a extinção da presente execução individual, o exequente limitou-se a peticionar "ciente", sem apresentar qualquer ressalva ou manifestação de oposição. É certo que o trabalhador, ainda que substituído processualmente pelo sindicato na ação coletiva, possui autonomia para prosseguir com sua execução individual, independentemente do acordo celebrado no processo coletivo. A substituição processual não retira do titular do direito material a faculdade de optar pela via individual, especialmente quando já instaurada execução própria. Todavia, ao deixar de manifestar oposição ao acordo coletivo, mesmo após expressa intimação para indicar sua opção processual e advertência quanto às consequências do silêncio, presume-se sua adesão ao acordo coletivo homologado, restando caracterizada a opção pela via coletiva, de modo que ficou prejudicado o prosseguimento da presente execução individual. A adesão importa substituição do regime executivo anteriormente existente pelo plano coletivo pactuado, configurando verdadeira novação do título executivo quanto à forma e condições de pagamento. Nesse contexto, a desistência da execução individual não admite retratação, uma vez que, com a adesão ao acordo coletivo, opera-se a novação das obrigações executivas, passando o crédito a submeter-se exclusivamente às condições estabelecidas na ACC nº 0017406-98.2019.5.16.0001. Diante disso, reconheço a perda do objeto da presente execução individual, razão pela qual a extingo. Intime-se. Arquivem-se os autos. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA

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