Processo 0021371-53.2025.5.04.0019
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021371-53.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: ANA CRISTINA ALVES COSTA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 372e38f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. ANA CRISTINA ALVES COSTA ajuíza Ação Trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2025 alegando que foi contratada em 197/1989. Pelos fatos e fundamentos formulados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos nas alíneas a a j do rol de postulados. Requer os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 185.456,50. A ré apresenta defesa escrita. Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa. Em prejudicial ao exame do mérito, argui a prescrição. No mérito, refuta os fatos e os pedidos. Juntam-se documentos. Aduzem-se razões finais. A conciliação não vinga. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINAR. Impugnação ao valor atribuído à causa. O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material. Nessa linha, há coerência entre o valor dos pleitos e o da causa, motivo porque rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição. Suspensão. Lei n. 14.010/2020. Não se aplica a suspensão do prazo prescricional em razão do disposto no art. 3º da Lei n. 14.010/2020, pois este feito foi ajuizado em 15/12/2025 e, retroagindo 5 anos, já havia encerrado o período de suspensão determinado em tal regra. Posto isso, no que tange ao adicional por tempo de serviço, a prescrição se limita aos seus efeitos financeiros, já que a prescrição não é total e sim parcial, na medida em que as lesões noticiadas na inicial (diferenças salariais pelo descumprimento de regulamento interno da ré/norma coletiva que previa o pagamento de anuênios), caso reconhecidas, renovam-se mês a mês, não se tratando de ato único do empregador, ante o trato sucessivo inerente ao contrato de emprego. Inclusive, por analogia, é o entendimento consolidado na Súmula 452 do TST: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. No mesmo caminho, o precedente vinculante 165 do TST, por analogia, estabelece que “A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito”. Acolho, contudo, a alegação suscitada na defesa e pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas vencidas e exigíveis no período anterior a 15/12/2020, pois ajuizada a presente demanda em…
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