Processo 0021371-93.2023.8.16.0001
TJPR • Ação de Exigir Contas
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0021371-93.2023.8.16.0001 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$ 5.616,00 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IVAÍ representado por Iracema Miyoko Kitajima Réu(s): FERNANDO CARDOSO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (1ª fase do procedimento de exigir contas) 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IVAÍ representado por Iracema Miyoko Kitajima em desfavor de FERNANDO CARDOSO LEAL, ambos já qualificados nos autos. O autor sustentou que: (I) a síndica atual iniciou seu mandato em 20.10.2022, mas, desde então, não recebeu, do antigo síndico, os documentos obrigatórios sobre assuntos do condomínio, como prestação de contas, balancetes e atas das assembleias; (II) após as diversas notificações e pedidos, o requerido se limitou a apresentar o livro caixa parcial com informações de 2019 até o mês de novembro de 2020; (III) por tais documentos, foi possível constatar algumas irregularidades, a exemplo dos pagamentos de 15 (quinze) parcelas de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) que, multiplicadas pelo número de 12 (doze) proprietários, resultaria em R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais); (IV) isso teria por finalidade uma reforma no condomínio, mas a troca de paver e pinturas mal acabadas não aparentam justificar tal arrecadação; (V) o livro caixa também apresentou irregularidades, como falta de notas fiscais, recibos em branco e transferência bancária sem comprovação; (VI) há indícios de uso do dinheiro do condomínio com gastos pessoais pelo síndico; (VII) o síndico tem obrigação de prestar as contas de seu mandato. Requereu seja o réu compelido a prestar as contas de sua gestão, do período de 08.2014 a 08.2021, com apresentação das notas fiscais, comprovantes de pagamentos, extratos, receitas e despesas mensais, e justificativas de todo seu mandato e Atas de assembleias registradas, além de esclarecer as divergências/incoerências entre os recibos emitidos e saques bancários. Juntou documentos (movs. 1.2/1.27). Foi proferido despacho inicial (mov. 28.1). Citado (mov. 94.2), o demandado apresentou contestação (mov. 96.1), arguindo, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br necessário, devendo incluir a administradora do condomínio no polo passivo da ação. No mérito, afirmou que: (I) a responsabilidade pela elaboração e apresentação das contas do condomínio não recaía sobre si, mas sobre a empresa RT Administradora; (II) durante todo o período de sua gestão, agiu de forma diligente e transparente, sempre respeitando as disposições legais e as normas estabelecidas pela convenção do condomínio; (III) as prestações de contas foram realizadas periodicamente, e as despesas e melhorias foram aprovada em assembleia, com registros nas atas já arquivadas; (IV) a troca de paver e as pinturas foram devidamente acordadas com os condôminos, ao passo que os valores arrecadados foram…
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