Processo 0021372-60.2014.5.04.0007

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021372-60.2014.5.04.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA MADALENA TELESCA ROT 0021372-60.2014.5.04.0007 RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S.A RECORRIDO: JESUS DENISAR DA SILVA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a88c40 proferida nos autos. ROT 0021372-60.2014.5.04.0007 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   1. JESUS DENISAR DA SILVA E SILVA Recorrente:   2. VIBRA ENERGIA S.A Recorrido:   VIBRA ENERGIA S.A Recorrido:   JESUS DENISAR DA SILVA E SILVA   RECURSO DE: JESUS DENISAR DA SILVA E SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id cf654b8; recurso apresentado em 06/09/2024 - Id 89fab8a). Representação processual regular (id b86c568). Preparo dispensado (id cd2cc15).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes: "O Vice-Presidente do Tribunal Regional da 4ª Região determina o retorno dos autos a esta Relatora para reexame do referido acórdão e, se for o caso, adequação à decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1251927/DF, publicada em 28.07.2021, de seguinte teor: [...] Nada obstante, no caso concreto, o TST, afastando o acordo coletivo, decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 3º da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo, para excluir da fórmula de cálculo do "COMPLEMENTO DA RMNR" os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade. Apenas para rememorar, transcreve-se aqui o teor da aludida norma: "Parágrafo 3º - Será paga sob o título de "Complemento da RMNR" a diferença resultante entre a "Remuneração Mínima por Nível e Regime" de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR." Entendeu a Corte Superior Trabalhista que não há como conceber que os trabalhadores tenham compreendido, e anuído, que a expressão "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas" significava que as parcelas relativas aos adicionais seriam computadas na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, pois nas "cartas remetidas aos entes sindicais e informativos internos, destinados aos empregados" [[...], não "está demonstrado, matematicamente, que o fato de a RMNR considerar ou levar em consideração as parcelas, vantagens ou adicionais neles mencionados significaria que os trabalhadores teriam os valores a eles correspondentes inseridos na operação destinada à apuração do valor correspondente ao complemento da RMNR." Entretanto, colhe-se da fundamentação da sentença que a RMNR "teve o seu estabelecimento no âmbito das relações de emprego mantidas pela empresa reclamada com seus empregados mediante o amplo e longo processo de negociação," e que, inclusive, "o estabelecimento das estipulações a esse respeito tem como motivação invocada no corpo dos instrumentos de acordos coletivos paciente e moderadamente negociados, o mais…

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