Processo 0021373-31.2025.5.04.0663
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021373-31.2025.5.04.0663 RECLAMANTE: LISANDRA FRANCHINI NUNES RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddb31e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da presente reclamação trabalhista, rejeito a prescrição suscitada em relação aos pedidos que possuem como causa de pedir a alegada doença ocupacional; acolho a prescrição suscitada da pretensão da parte autora relativamente às demais parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 19/11/2020, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal de 1988 e no "caput" do art. 11 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, extinguindo o processo, em relação a estas, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC; e, julgo improcedentes os pedidos formulados por LISANDRA FRANCHINI NUNES em face de ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO, para, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais, reconhecer que a extinção contratual se deu por iniciativa da reclamante em 01/12/2025 (após o afastamento previdenciário – ID. B39481c); e, para condenar a reclamada a pagar à reclamante 6/12 de 13º salário proporcional de 2025 e 9/12 de férias proporcionais com 1/3 relativas ao período aquisitivo 2025/2026. Deverá a reclamada proceder à baixa da CTPS da reclamante para que nela conste como data de saída o dia 01/12/2025, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Sobre os valores devidos incidirá juros e correção monetária, conforme fundamentação. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e do Decreto nº 3.000/99, autorizada a retenção do imposto de renda na fonte, implementando-se o fato gerador da obrigação no momento do pagamento à parte reclamante, na forma da Súmula nº 368 do TST, ressaltando que sobre os juros de mora não incide o IR, nos termos da OJ nº 400 da SBDI-I do TST. Observe-se, ainda, a IN nº 1.558 de 31/03/2015, da Receita Federal. Os recolhimentos previdenciários, incidentes sobre as verbas salariais deferidas (13º salário) deverão ser efetuados pela reclamada e comprovados na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, dos arts. 198, 201 e seguintes, bem como do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula nº 368, III do TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII da CR/88, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte reclamante, nos termos da OJ nº 363 da SBDI-I/TST. Liquidação por simples cálculos. Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00, dispensada ante a gratuidade de justiça deferida. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte autora, que são arbitrados em 15%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, observada a condição suspensiva da exigibilidade. Defiro, ainda, o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte ré, que são arbitrados em 15%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, observada a condição suspensiva da…
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