Processo 0021375-03.2024.5.04.0221
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA DORNELLES PERESSUTTI ROT 0021375-03.2024.5.04.0221 RECORRENTE: ANDRESA DA SILVA NASCIMENTO GONCALVES RECORRIDO: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66c9802 proferida nos autos. ROT 0021375-03.2024.5.04.0221 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRESA DA SILVA NASCIMENTO GONCALVES IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: ADRIANO SASSO LOPES Recorrido: Advogado(s): DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO (RS42172) RECURSO DE: ANDRESA DA SILVA NASCIMENTO GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 61a7256; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 9212ba6). Representação processual regular (id adf6003). Preparo dispensado (id 49f8a99). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONDUTAS REITERADAS E INADEQUADAS PRATICADAS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO OU COLEGA DE TRABALHO CONTRA UM EMPREGADO. Alegação(ões): - violação do(s) arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A reclamante busca a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Alega ter sido submetida a condições de trabalho degradantes, com violação de sua dignidade. Menciona a exigência de jornadas extenuantes sem contraprestação e a impossibilidade de registro integral das horas extras. Sustenta a ocorrência de assédio moral por pressão psicológica e perseguição por parte dos supervisores. Afirma ter sido coagida a assinar pedido de demissão, configurando vício de consentimento. Pondera que a jornada extensiva, sem folgas regulares, retirou-lhe o convívio social e familiar. Requer a reforma da decisão para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Na origem, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que "a Autora não produziu qualquer prova no particular". Examino. Para a configuração do dever de indenizar, sob a égide dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho, é indispensável a comprovação inequívoca do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos, ônus processual que incumbia à reclamante nos termos do artigo 818, I, da CLT. No que tange às alegações de assédio e perseguição por parte dos supervisores Leandro, Vinicius e Patrícia, não foram produzidas provas testemunhais ou documentais que sustentassem a narrativa da petição inicial. Ao contrário, o acervo probatório aponta para uma descontinuidade do vínculo motivada por questões particulares, conforme admitido pela própria autora em seu depoimento pessoal, ao relatar que as crises de saúde de seu filho tornavam o cumprimento da jornada de trabalho inviável. Quanto ao alegado dano existencial por jornadas excessivas e labor em feriados, a recorrente não logrou demonstrar que a carga horária imposta pela…
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