Processo 0021375-26.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0021375-26.2024.8.17.2990 AUTOR(A): HEURES EMANOEL DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241504237, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por HEURES EMANOEL DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/1858-13. Na inicial, o Autor alega: 1. Que é Policial Militar da ativa. 2. Que identificou, em sua ficha financeira e no sistema PE.CONSIG, dois registros vinculados ao programa “PEDALA-PE”, sendo um com data de 24/05/2016, identificado como 131080864, e outro com data de 15/01/2020, identificado como 131687287. 3. Que ambos contratos estão relacionados à parcela de R$ 191,98. 4. Que sofreu descontos no valor total de R$ 9.215,04. 5. Que os descontos foram indevidos, pois não contratou empréstimo. 6. Que sofreu danos. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. Por fim, requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos nos ID’s 189859947 e seguintes. Despacho de ID 201033261, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação do Réu. Citado, o Demandado apresentou defesa no ID 202740853, alegando preliminares e, no mérito, sustentou, em suma: 1. a regularidade da contratação. 2. a disponibilização do crédito em conta do autor. 3. a anuência tácita extraída do recebimento do numerário e da inércia prolongada do demandante. 4. a ausência de dano moral e a necessidade de preservação do equilíbrio patrimonial, inclusive com invocação dos institutos da boa-fé objetiva, da supressio e do venire contra factum proprium. Por fim pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos no ID 202740854. Intimado para se manifestar, o Demandante replicou no ID 206018085, rebatendo todos os argumentos da contestação e fazendo remissão aos pedidos iniciais. Decisão de ID 228632072, na qual este Juízo reconheceu o caráter consumerista da relação, aplicou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, condicionando-a à apresentação de prova mínima, e determinou a intimação das partes para especificação probatória, advertindo expressamente a instituição financeira quanto à necessidade de apresentação do contrato, sob pena de incidência da Súmula 132 do TJPE. Intimadas ambas as partes, a Ré se manifestou no ID 230500015, juntando cópia do contrato no ID 230502829 e o Autor se manifestou no Id 230503226 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Sem mais, o processo voltou concluso. Sendo tudo o que se tinha a relatar, DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO: II.I. Do Julgamento Antecipado: Ao compulsar o processo, constato se tratar de hipótese de julgamento antecipado, haja vista que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade,…
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