Processo 0021375-30.2017.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021375-30.2017.8.17.2001 RECORRENTE: COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: IVAN SOUTO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 56523602), interposto por COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal (Id. 53139846), integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração (Id. 55580724). O acórdão do apelo encontra-se ementado da seguinte forma: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA. RESCISÃO CONTRATO COMPRA E VENDA IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA INJUSTIFICADO. SUM 145 DESTE TJPE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INTEGRALMENTE. CONDENAÇÃO A LUCROS CESSANTES. TEMAS 970 971 E SUM 543 DO STJ. AUSENTE FUNDAMENTO PARA MODIFICAÇÃO DO DESICUM. Agravo Interno interposto em face de decisão terminativa que manteve sentença que declarou rescisão de contrato de compra e venda de imóvel decorrente de atraso injustificado na entrega, condenando a construtora a restituir os valores pagos, mais valor correspondente a cláusula penal contratual, com juros e correção. Construtora recorrente que reitera os argumentos do apelo, alegando atraso justificado por força maior (falta mão de obra) e prazo de tolerância, além de defender impossibilidade de aplicação da cláusula penal contratual em seu desfavor, e direito a retenção de metade do valor pago, decorrente de empreendimento realizado em incorporação. Decisão que julgou com base em súmula 145 deste TJPE, que afasta hipótese de caso fortuito ou força maior para justificar atraso abusivo na entrega do imóvel, e na jurisprudência sedimentada em teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos e súmula de tribunal superior (sum. 543 e Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça). Ausência de fundamentos para reforma da decisão. Agravo interno não provido. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violaria o art. 884 e 944, parágrafo único, do CC, sob alegação de que a condenação à devolução integral somada à multa de 20% geraria enriquecimento sem causa. Em sequência, aponta ofensa ao art. 67-A da Lei nº 4.591/64, afirmando que “o tribunal a quo criou uma penalidade híbrida que desnatura a proteção ao patrimônio de afetação e à coletividade dos adquirentes”. Contrarrazões (Id. 57755116). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do presente recurso. - APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 970 e 971 DO STJ. De acordo com o Tema 970 do STJ, “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”. Já no que diz respeito à inversão da cláusula penal, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 971, fixou a seguinte tese vinculante: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de…
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