Processo 0021375-63.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021375-63.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021375-63.2025.4.05.8000 AUTOR: RONALDO BERNARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA TEIXEIRA DE MENDONCA VASCONCELOS CASSIANO - AL6016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RONALDO BERNARDO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que o autor postula o reconhecimento de tempo de serviço especial, com a consequente concessão de aposentadoria especial, alegadamente devida desde a data do requerimento administrativo (08/04/2025) e, no entendimento da parte autora, em regime de direito adquirido desde 13/11/2019. A parte autora sustenta, em síntese, que sempre laborou na empresa Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. (atual Carrefour Comércio e Indústria Ltda.), em dois períodos sob condições especiais. No primeiro, de 14/08/1989 a 30/07/2000, teria exercido a função de vigilante armado, com porte habitual e permanente de arma de fogo, com exposição à periculosidade. No segundo, de 01/08/2000 até o presente, teria laborado exposto ao agente físico frio, em câmaras de congelados e resfriados com temperaturas inferiores a 12°C. Argumenta que, somados os dois períodos, completaria mais de 30 anos de tempo especial na data da promulgação da EC 103/2019, o que lhe garantiria direito adquirido à aposentadoria especial. Requer o reconhecimento da especialidade dos dois períodos, a concessão da aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/91), o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (08/04/2025), e o deferimento da gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, a improcedência integral do pedido. Quanto ao período de vigilante (14/08/1989 a 30/07/2000), invoca a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 da repercussão geral, julgado em fevereiro de 2026, segundo a qual a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria. Quanto ao período de exposição ao frio, sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário não informa exposição a temperaturas expressas em graus, que o documento indicaria EPI eficaz, e que a profissiografia descreveria função predominantemente gerencial, sem habitualidade e permanência da exposição. Requer, ao final, a improcedência. Junto à inicial vieram, dentre outros documentos, extrato do CNIS, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empregadora Bompreço/Grupo Carrefour com data de recebimento em 06/03/2024, despacho administrativo de indeferimento do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 227.320.346-7, DER 08/04/2025), planilha de cálculos e cópias de julgados anexados a título ilustrativo. O INSS, por sua vez, juntou dossiê previdenciário, dossiê PAP, dossiê social, simulação administrativa de aposentadoria e cópia da contestação tipo. Sobreveio réplica do autor, com ratificação dos termos da inicial. Não foi requerida produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Delimitação da controvérsia A controvérsia central da lide gira em torno do reconhecimento, ou não, da natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor em dois blocos cronológicos distintos: (a) o período de 14/08/1989 a 30/07/2000, em que o autor afirma ter exercido a função de vigilante armado; e (b) o período iniciado em…

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