Processo 0021375-70.2017.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021375-70.2017.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0021375-70.2017.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROBERTO HAROLDO DOS SANTOS COSTA REU: BERLIM INCORPORADORA LTDA, BOLONHA INCORPORADORA LTDA Nome: BERLIM INCORPORADORA LTDA Endereço: PSG DOUTOR FREITAS 1228, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-630 Nome: BOLONHA INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOÃO BALBI, 167, SALA 103, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BERLIM INCORPORADORA LTDA em face de ROBERTO HAROLDO DOS SANTOS COSTA. A impugnante alega excesso de execução, sustentando que o termo final dos lucros cessantes deveria ser a data da expedição do "Habite-se" (28/05/2018), e não o período estendido utilizado pelo exequente. Questiona, ainda, o termo inicial dos juros de mora e o valor dos honorários advocatícios. O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 236.476,19, defendendo a manutenção dos cálculos conforme apresentados. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na definição do marco temporal final para o pagamento dos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de unidade imobiliária. Enquanto a executada defende que a obrigação cessa com a mera expedição do "Habite-se", o exequente computou o valor até o momento em que o imóvel estaria efetivamente disponível para uso. O cerne da questão baseia-se em definir se a expedição do "Habite-se" é suficiente para interromper a mora da construtora quanto aos lucros cessantes. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o atraso na entrega de imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes desde o fim do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves, e não apenas até a expedição do "Habite-se". A expedição da autorização administrativa (Habite-se) não se confunde com a imissão de posse do comprador no bem. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. PEDIDO EXPRESSO NÃO ENFRENTADO . INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO TJ/PA E STJ NO SENTIDO DE QUE O TERMO FINAL É A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. EMBARGOS PROVIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I – Configurada a omissão quanto ao pedido recursal referente à fixação do habite-se como termo final dos lucros cessantes, impõe-se a integração do acórdão para suprir a lacuna apontada . II – Apesar da omissão verificada, não se aplicam efeitos infringentes, porquanto a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal estabelece que o marco final dos lucros cessantes, em hipóteses de atraso na entrega de imóvel, é a efetiva entrega das chaves ao adquirente. III – Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para sanar a omissão, sem alteração do resultado do julgamento. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00102524620158140301 33554972, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 27/01/2026, 2ª Turma de Direito Privado) No caso vertente, a tese da impugnante de que a mora cessaria em 28/05/2018 (data do Habite-se) é juridicamente insustentável perante os tribunais superiores. O "Habite-se" é mera autorização administrativa, não garantindo ao consumidor a fruição do imóvel. Portanto, os lucros cessantes devem perdurar até a entrega das chaves. Ao utilizar o termo final condizente com a efetiva disponibilidade do bem, o exequente agiu em conformidade com o…

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