Processo 0021377-36.2025.5.04.0512

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021377-36.2025.5.04.0512
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto da Jt de Nova Prata
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATSum 0021377-36.2025.5.04.0512 RECLAMANTE: ANA PAULA NORONHA LOPES RECLAMADO: AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6da441c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação precedente, que passa a integrar este decisum, na ação ajuizada por ANA PAULA NORONHA LOPES em face de AGROARAÇÁ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (em Recuperação Judicial), DECIDO: a) acolher parcialmente os pedidos formulados na inicial, rejeitando os demais, para declarar nulo o sistema de compensação do banco de horas, durante todo o contrato, condenando a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes parcelas, cujas ilíquidas serão liquidadas mediante simples cálculos, limitadas aos valores do pedido: a.1) diferenças de horas extras a partir da 44ª semanal, acrescidas do adicional do adicional legal de 50%, de segunda a sexta-feira e de 100%, nos dias de feriados e domingos, caso existentes, observada a hora reduzida ficta entre 22h e 5h e o critério do parágrafo primeiro do artigo 58 da CLT. Deverão ser considerados os dias laborados, conforme controles de jornada e a variação de vencimentos. Integrará a base de cálculo das horas extras as parcelas de natureza salarial, conforme dispõe a Súmula nº 264 do E. TST, a qual acompanho. São devidos os reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Fica autorizado o abatimento das horas extras pagas, nos moldes do entendimento da OJ 415 Da SDI-I do TST; a.2) 15min de horas extras diárias a título de pausas psicofisiológicas, de caráter indenizatório, observados os limites do pedido, por aplicação analógica do parágrafo quarto do artigo 71 da CLT; b) condeno a Reclamada, no cumprimento de obrigações de fazer consistentes em: b.1) recolher a contribuição previdenciária, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; b.2) na forma da Lei nº 8.541/92, reter e recolher o imposto de renda incidente sobre parcelas da condenação, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; b.3) depositar e comprovar nos autos o montante relativo ao FGTS (8%), sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias, sob pena de comunicação à CEF (Caixa Econômica Federal), para as providências cabíveis. Indefiro a liberação dos valores, porque o contrato está ativo. Concedo à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS pela parte Reclamante, no valor de R$1.500,00 para o perito que atuou no feito, de cujo pagamento fica isenta, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, sendo de responsabilidade da UNIÃO o seu pagamento. Condeno a parte Reclamada no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação. A base de cálculo sobre a qual incidirão os honorários advocatícios será o valor líquido devido à parte Reclamante, apurado na execução da sentença. Ante a parcial sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor ora atribuído à condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos da fundamentação. Em razão da disposição contida no § 3º do art. 791-A da…

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