Processo 0021378-09.2024.5.04.0204

TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0021378-09.2024.5.04.0204
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0021378-09.2024.5.04.0204 RECORRENTE: BARBARA MARILEI PEREIRA CARVALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: BARBARA MARILEI PEREIRA CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1622cdf proferida nos autos. ROT 0021378-09.2024.5.04.0204 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 28.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido:   Advogado(s):   BARBARA MARILEI PEREIRA CARVALHO SANDRO MARQUES ELIAS (RS77396) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id bb9f931; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id db900dd). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No julgamento do RE 760.931/DF pelo STF, que trata da responsabilidade do ente público nas reclamatórias trabalhistas, firmou-se a seguinte tese, também com repercussão geral: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.Não há qualquer prova nos autos da efetiva fiscalização do tomador dos serviços quanto ao cumprimento das normas trabalhistas.  (...) Ademais, os documentos juntados ao feito pelo segundo reclamado não demonstram que este fiscalizou o pacto firmado com a primeira ré de forma efetiva, nos termos dos artigos58, inciso III, 67 e 76, todos da Lei nº 8.666/93.  (...) Não se verifica incompatibilidade entre a decisão recorrida e o teor do julgamento do Tema 1118 pelo STF,  (...) Ademais, cumpre mencionar, em relação à culpa "in eligendo", que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar que o segundo reclamado tenha procedido acurada análise acerca da idoneidade da primeira reclamada, não se divisando, outrossim, tenham sido ajustados mecanismos que ensejassem a efetiva fiscalização do adimplemento dos créditos trabalhistas de seus empregados.   Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que, embora tenha transcrito a integralidade do capítulo do acórdão, os destaques realizados são insuficientes, omitindo-se de destacar trecho imprescindível para compreensão da tese adotada pela Turma Julgadora. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS E INTERVALARES.…

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