Processo 0021379-51.2025.5.04.0012
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0021379-51.2025.5.04.0012 REQUERENTE: JOSE ALFREDO DOS SANTOS FRAGA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dde0b3 proferido nos autos. Ante o pagamento efetuado pela ré, suste-se a ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD. Quando do retorno da ordem, libere-se eventual valor bloqueado. Recebo a Impugnação à Sentença de Liquidação ID d0230f0. Intime-se a parte contrária para contestar, no prazo de lei. A norma do artigo 916, § 1º e 2º do CPC (aplicável ao processo do trabalho a teor do disposto no artigo 769 da CLT), possibilita ao devedor o parcelamento do débito. Para tanto, o executado deverá comprovar "o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado", quitando o remanescente em até seis parcelas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês. Neste caso, porque há vinculado aos autos valor corresponde a 30% do do total da dívida, entendo cumprido, inicialmente, os requisitos para a concessão do parcelamento, eis que a discordância do credor não constitui óbice ao seu deferimento. Defiro, por conseguinte, o parcelamento do débito, na forma prevista pelo artigo 916 do CPC, devendo a reclamada efetuar depósito judicial para o pagamento das seis parcelas remanescentes, de trinta em trinta dias, ou primeiro dia útil subsequente caso recaia em sábados domingos ou feriados, a iniciar pelo mês seguinte ao mês do primeiro pagamento, considerando o dia do pagamento da parcela inicial, sob pena de prosseguimento da execução, descontando-se o valor já depositado. Tendo em vista que o protocolamento de proposta de parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC importa, por si só, no reconhecimento do crédito exequendo, representando ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000 do CPC), determino a expedição de alvará ao reclamante do depósito já efetuado. Intimem-se, sendo a reclamada com urgência, devendo o pagamento da próxima parcela ser realizado em até 30 dias após o primeiro depósito. O valor de cada parcela deverá observar o total da dívida atualizado até a data do efetivo pagamento. Observe ainda a reclamada que os pagamentos deverão priorizar os créditos do autor, seguidos dos honorários advocatícios, honorários periciais, recolhimentos previdenciários e, finalmente, das custas processuais. Comprovado o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) e certifique-se a dívida remanescente, cujo montante deverá ser verificado pela executada para realização do pagamento seguinte. PORTO ALEGRE/RS, 06 de maio de 2026. MAURICIO GRAEFF BURIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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