Processo 0021379-51.2025.5.04.0012

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0021379-51.2025.5.04.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0021379-51.2025.5.04.0012 REQUERENTE: JOSE ALFREDO DOS SANTOS FRAGA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dde0b3 proferido nos autos. Ante o pagamento efetuado pela ré, suste-se a ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD. Quando do retorno da ordem, libere-se eventual valor bloqueado. Recebo a Impugnação à Sentença de Liquidação ID d0230f0. Intime-se a parte contrária para contestar, no prazo de lei.  A norma do artigo 916, § 1º e 2º do CPC (aplicável ao processo do trabalho a teor do disposto no artigo 769 da CLT), possibilita ao devedor o parcelamento do débito. Para tanto, o executado deverá comprovar "o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado", quitando o remanescente em até seis parcelas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês. Neste caso, porque há vinculado aos autos valor corresponde a 30% do do total da dívida, entendo cumprido, inicialmente, os requisitos para a concessão do parcelamento, eis que a discordância do credor não constitui óbice ao seu deferimento. Defiro, por conseguinte, o parcelamento do débito, na forma prevista pelo artigo 916 do CPC, devendo a reclamada efetuar depósito judicial para o pagamento das seis parcelas remanescentes, de trinta em trinta dias, ou primeiro dia útil subsequente caso recaia em sábados domingos ou feriados, a iniciar pelo mês seguinte ao mês do primeiro pagamento,  considerando o dia do pagamento da parcela inicial, sob pena de prosseguimento da execução, descontando-se o valor já depositado. Tendo em vista que o protocolamento de proposta de parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC importa, por si só, no reconhecimento do crédito exequendo, representando ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000 do CPC), determino a expedição de alvará ao reclamante do depósito já efetuado. Intimem-se, sendo a reclamada com urgência, devendo o pagamento da próxima parcela ser realizado em até 30 dias após o primeiro depósito. O valor de cada parcela deverá observar o total da dívida atualizado até a data do efetivo pagamento. Observe ainda a reclamada que os pagamentos deverão priorizar os créditos do autor, seguidos dos honorários advocatícios, honorários periciais, recolhimentos previdenciários e, finalmente, das custas processuais. Comprovado o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) e certifique-se a dívida remanescente, cujo montante deverá ser verificado pela executada para realização do pagamento seguinte. PORTO ALEGRE/RS, 06 de maio de 2026. MAURICIO GRAEFF BURIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

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