Processo 0021379-73.2024.5.04.0404
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021379-73.2024.5.04.0404 RECLAMANTE: ALEXANDRE RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42d3610 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista em que litigam ALEXANDRE RODRIGUES DO NASCIMENTO (reclamante) em face TIM S A, (reclamada), DECIDO: (01) PRONUNCIAR a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 28-10-2019 e JULGAR EXTINTO o processo, no particular, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II); (02) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante (CPC, art. 487, I): (a) diferenças salariais por salário substituição no montante de R$ 900,00, nos meses de fevereiro e março a partir de 2021, com reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas; (b) adicional de horas extras a partir da 8ª diária e as horas extras excedentes da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com reflexos em RSR (inclusive feriados), férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas; (c) indenização equivalente ao período suprimido do intervalo mínimo intrajornada de 1h, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; e (d) diferenças de adicional noturno, com reflexos em RSR (inclusive feriados), férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas. CONDENO, ainda, a reclamada a promover os depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas, na conta vinculada do reclamante, sob pena de execução direta do valor equivalente, em caso de descumprimento da obrigação. NÃO AUTORIZO o levantamento dos depósitos. LIQUIDAÇÃO por cálculos (CLT, art. 879), nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, ficando autorizado o abatimento de valores pagos por idênticos títulos. JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA, na forma da lei. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS FISCAIS, nos termos da fundamentação. CONCEDO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo a parte autora arcar com honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da soma dos pedidos rejeitados e a reclamada com honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, observada a regra prevista no art. 98, §§2º e 3º do CPC em relação à parte beneficiária da justiça gratuita. TRANSITADO EM JULGADO, cumpra-se. CUSTAS, pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor de R$40.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE as partes. INTIME-SE a UNIÃO (CLT, art. 832, §5º). NADA MAIS. BRUNO MARCOS GUARNIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE RODRIGUES DO NASCIMENTO
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