Processo 0021380-32.2008.4.02.5101
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0021380-32.2008.4.02.5101/RJ EXECUTADO : BRANAVE S/A-TRANSPORTES FLUVIAIS ADVOGADO(A) : GEORGIA BARROSO SOUZA (OAB RJ126786) ADVOGADO(A) : ERIKA FEITOSA CHAVES (OAB RJ121497) EXECUTADO : NAVEGAÇÃO TAQUARA S/A ADVOGADO(A) : BERNARDO LUCIO MENDES VIANNA (OAB RJ066683) ADVOGADO(A) : ERIKA FEITOSA CHAVES (OAB RJ121497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BNDES em face da decisão interlocutória ( evento 180, DESPADEC1 ) que indeferiu o pedido de reconhecimento de ineficácia da alienação da embarcação casco B79-08 (BRANAVE VIII), registrada no Tribunal Marítimo sob o nº 9.268, transformada em "Guaratiba", por entender este juízo, à época, que o ato de disposição do bem foi pautado pela boa-fé, necessidade de conservação e inexistência de gravames ativos. Em suas razões ( evento 190, EMBDECL1 ), o embargante sustenta a existência de erro material e omissão no julgado. Alega, em síntese, que: Ao contrário do que fundamentou a decisão embargada, o bem encontra-se gravado por hipoteca registrada no Tribunal Marítimo desde 10/06/1983; Instruiu o recurso com "Certidão de Inteiro Teor" emitida pelo Diretor de Registros do Tribunal Marítimo em novembro de 2025, documento este que congrega o histórico dominial e o registro de direitos reais; Afirma que tal certidão, por ser mais recente e completa que a documentação apresentada pelo executado, comprova a existência do gravame no momento da alienação, o que deveria conduzir à ineficácia do negócio jurídico perante a execução. Instada a se manifestar ( evento 192, DESPADEC1 ), a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão ( evento 199, CONTRAZ1 ). Argumenta que: A alienação foi realizada de forma transparente, com avaliação prévia e depósito integral do fruto da venda à disposição deste juízo; A certidão colacionada pelo embargante é de "Propriedade" (Inteiro Teor), prestando-se apenas ao histórico dominial e não à verificação de ônus vigentes; Reitera a validade da "Certidão de Ônus" anteriormente juntada ( evento 172, ANEXO2 ), a qual atesta expressamente a inexistência de registro ativo de gravame sobre a embarcação no momento da transação; Defende que o exequente ignora o documento específico (Certidão de Ônus) que reflete a realidade jurídica atual do bem perante o Tribunal Marítimo. Por fim, o embargante questionou as contrarrazões, reforçando que o cabeçalho de seu documento indica tratar-se de "Certidão de Inteiro Teor", a qual abrangeria obrigatoriamente a hipoteca mencionada, e reiterou o pedido de correção da decisão com o consequente levantamento dos valores depositados em conta judicial ( evento 201, PET1 ). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, porém, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão de rediscussão do mérito ou de revaloração da prova em sede de embargos, especialmente quando baseada em documentos novos que não foram submetidos ao contraditório no momento da decisão, não encontra amparo legal. O juízo, ao proferir a decisão embargada, fundamentou o reconhecimento da validade da alienação com base no conjunto probatório juntado aos autos pela parte executada, notadamente…
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