Processo 0021381-03.2025.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021381-03.2025.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021381-03.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: LENOIR MOTA RECLAMADO: FRAS-LE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ee7f3 proferida nos autos. Vistos, etc. Tendo sido indeferida a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo Autor na peça inicial, consoante decisão proferida em 27/11/2025, este reapresenta o pedido antecipatório após entrega do laudo pericial médico, sustentando que: "A probabilidade do direito, que antes era questionada pela espécie do benefício previdenciário, agora está materializada pelo reconhecimento judicial do nexo ocupacional. A dispensa ocorrida em 13/10/2025 é nula de pleno direito, pois o Reclamante já se encontrava doente e com incapacidade vinculada ao labor no momento do desligamento. Nesse sentido, aplica-se o Art. 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378, II, do TST, uma vez que a perícia médica constatou, após a despedida, que a doença guardava relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. A aptidão atestada no ASO demissional (ID 105) foi tecnicamente desmentida pelos peritos de confiança deste Juízo. 3.2. Do Perigo de Dano e do Risco ao Resultado Útil do Processo O perigo na demora é inequívoco e de natureza alimentar. O Reclamante encontra-se sem salário, com redução da capacidade laboral e com restrições definitivas para levantamento de peso. O restabelecimento do vínculo é medida urgente para garantir o acesso ao plano de saúde e aos meios de subsistência digna enquanto aguarda o deslinde final da demanda. Em análise ao laudo médico juntado ao feito verifico ter o Experto asseverado que: A patologia de coluna lombar do Reclamante possui natureza multifatorial. Contudo, a análise ergonômica in loco demonstrou que a atividade na Reclamada impunha o levantamento de cargas de 36,5 kg, excedendo o limite técnico de 25 kg previsto na NBR ISO 11228-1. Tal exposição, mantida por mais de duas décadas, atuou como concausa (grau moderado), uma vez que o risco ergonômico elevado acelerou o desgaste discal e agravou a sintomatologia de forma tecnicamente mensurável. (...) Sim, há comprovação de protrusão discal em L4-L5 e alterações degenerativas na coluna lombar por exames de imagem. (...) Existe nexo de concausalidade. As atividades laborais na Reclamada, com carga excessiva, contribuíram para o agravamento da patologia. (...) Há redução parcial e permanente da capacidade laborativa estimada em 6,25% (Tabela DPVAT), sendo 3,125% relacionados às atividades laborais na reclamada". O percentual de redução da capacidade laboral é de pequena monta, sendo a empresa a tanto parcialmente responsável. Entendo, nessa senda, ausente a verossimilhança do direito à pretendida reintegração ao emprego, devendo ser aguardada a sentença de mérito com escopo de que sejam sopesados todos os elementos de prova e definido o percentual da perda da capacidade laboral. Indefiro a concessão da tutela de urgência atinente à imediata reintegração ao emprego. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 13 de maio de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LENOIR MOTA

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