Processo 0021382-56.2018.8.09.0175
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0021382-56.2018.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: VALDINEI GUSTAVO BORGES E MARIA JOSÉ BORGES MORAES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Valdinei Gustavo Borges e Maria José Borges Moraes, qualificados e regularmente representados, na mov. 684, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão majoritário de mov. 641, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Dr. Gustavo Dalul Faria (Juiz Substituto em 2º Grau), que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINARES. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DAS PROVAS OBTIDAS PELA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICOS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AS PARTES (PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DESPROVIMENTO. PENA. REDIMENSIONADA. MULTA. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. 1-Recuso interposto pelas defesas do 9º e 4º apelantes são intempestivos, eis que o primeiro interposto após o término do prazo recursal e, quanto ao segundo, foram apresentadas apenas as razões após o prazo recursal, sem termo de interposição. 2- Apresentadas duas razões recursais contra a mesma decisão e em favor do mesmo acusado (8º apelante), a segunda peça não deve ser conhecida, face à ocorrência de preclusão consumativa. 3-A suscitação tardia de nulidades configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedente. 4 – o conjunto probatório formado pelas provas documentais, cautelares, provas testemunhais ratificadas em juízo respeitaram as garantias previstas no artigo 155 do CPP. Razão pela qual a rejeição da preliminar aventada é medida impositiva. 5 – Sem prejuízo as defesas, incidindo o princípio pas de nullité sans grief conforme preceitua o artigo 563 do CPP. 6-Comprovadas a materialidade e a autoria, mantém-se as condenações dos acusados pelo crime de Organização Criminosa, não havendo falar-se em absolvição ou desclassificação. 7 – Em relação ao primeiro apelante, décima primeira apelante, décimo quinto e décima sexta, não havendo provas suficiente para sua condenação, a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP é medida impositiva. 8 – Havendo equívoco na fixação das penas, promove-se a readequação para 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º e 14º apelantes. 8 – Impossível a substituição da corpórea por restritivas de direitos quando a sanção é superior a quatro anos. No mesmo sentido inviável a suspensão condicional da pena, eis que não preenchidos os requisitos do artigo 77 do CP. 9 – Mantidas as causas de aumento previstas no artigo 2º, §2º e §4º, inciso I da Lei 12.850, eis que comprovadas nos autos. Lado outro, afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §4º, inciso I da Lei 12.850. 10 – Prevista…
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