Processo 0021383-28.2024.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021383-28.2024.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021383-28.2024.5.04.0205 RECLAMANTE: BRUNA TEIXEIRA MENDES RECLAMADO: NASCER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4366c6c proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 29/06/2026 KELLY CASELLA VESOLOSKI Assistente de Secretaria   Vistos etc. Trata-se de recurso de Agravo de Petição interposto pela parte autora contra a decisão que homologou os cálculos de liquidação. Subsidiariamente, a peticionante requer o seu recebimento como Impugnação à Sentença de Liquidação ou como Protesto Antipreclusivo. Analisados os pressupostos de admissibilidade e a marcha processual, deixo de receber o recurso interposto, bem como os pedidos subsidiários. A decisão que homologa os cálculos de liquidação possui natureza jurídica de interlocutória, não terminativa do feito. A interposição imediata de Agravo de Petição contra este ato configura nítida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição em sua ordem cronológica e o devido processo legal, visto que a matéria sequer foi apreciada pelo juízo originário de forma definitiva. Da mesma forma, inviável o recebimento da peça como Impugnação à Sentença de Liquidação. O momento processual para a referida insurgência não foi iniciado. Conforme a literalidade do artigo 884, caput, da CLT, a abertura do prazo para impugnar os cálculos pelo devedor pressupõe, obrigatoriamente, a prévia citação da reclamada e a garantia integral da execução. Portanto, não recebo, por ora, a impugnação à sentença de liquidação por não ser o momento processual adequado. Tampouco cabe o recebimento da medida como Protesto Antipreclusivo. O processo do trabalho dispõe de rito próprio e remédios jurídicos específicos para a fase de liquidação e execução (como os Embargos à Execução e a própria Impugnação à Sentença de Liquidação). A existência de vias próprias e tipificadas pela CLT afasta o cabimento e a utilidade do protesto nesta fase processual. Prossiga-se com os atos executórios regulares.  Cite-se a reclamada para pagamento do valor de R$ 6.521,68 atualizado até o dia 07/07/2026, na pessoa do seu procurador, na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, observando a orientação do artigo 17 da Resolução nº185/2017 do CSJT, nos termos do art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. Prazo de 05 dias. Tal valor deverá ser atualizado até a data da efetiva comprovação. As guias de depósito deverão ser geradas pela parte no site do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme orientações contidas no site do TRT da 4ª região (www.trt4.jus.br, aba serviços); Efetuar o pagamento dos tributos em guias específicas devidamente preenchidas com os dados do processo, conforme orientações contidas no site do TRT da 4ª região (www.trt4.jus.br, aba serviços): Custas em GRU; Contribuições previdenciárias em GPS (a partir de 1ª de outubro de 2023 a parte deve gerar o DARF por meio da DCTFWeb), após informar os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Nestes casos, o número da reclamatória trabalhista constará do DARF gerado pela DCTFWeb. Imposto de renda em DIRF; FGTS conta vinculada em GFIP. CANOAS/RS, 29 de junho de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NASCER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

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