Processo 0021383-54.2025.8.26.0100
TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença
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Processo 0021383-54.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1187205-15.2024.8.26.0100) (processo principal 1187205-15.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Panozo & Associados Ltda - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença iniciado por Panozo amp Associados Ltda em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., objetivando a satisfação de obrigação de fazer e a execução de multa cominatória fixada em fase cognitiva. O histórico processual revela que a parte exequente ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, visando declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes a partir de 17/10/2024, bem como compelir a operadora ré a se abster de realizar cobranças de mensalidades posteriores a esse período. Em sede de tutela de urgência, este juízo deferiu a liminar para determinar que a requerida suspendesse a cobrança dos prêmios complementares emitidos após a data da rescisão contratual (17/10/2024), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00, estabelecendo o prazo de cinco dias para o cumprimento da ordem. Posteriormente, sobreveio a sentença de mérito, que confirmou a pretensão inicial, julgando os pedidos procedentes nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A decisão ratificou a inexigibilidade das mensalidades cobradas após a rescisão do contrato e condenou a ré à devolução dos valores indevidamente desembolsados, com a incidência de atualização monetária e juros de mora. A parte exequente noticiou o descumprimento da ordem judicial, informando que, mesmo após o deferimento da tutela e a prolação da sentença, a operadora ré persistiu na manutenção das cobranças indevidas. Em razão dessa resistência, a exequente requereu a intimação da ré para comprovar o cumprimento integral do comando sentencial, a execução imediata da multa pelo descumprimento, inicialmente calculada em R$ 5.000,00, e a majoração da multa diária para R$ 2.000,00, sem limite máximo, visando garantir a efetividade da decisão. A executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença às fls. 65/78. Em suas razões, sustentou, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao incidente, sob o argumento de que o prosseguimento da execução poderia causar dano de difícil reparação, considerando o vultuoso montante das astreintes, estimado em R$ 50.000,00. No mérito, alegou que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida e comprovada, o que tornaria as astreintes inexigíveis. Defendeu, ainda, a ausência de razoabilidade e proporcionalidade no valor da multa, pleiteando sua redução para evitar o enriquecimento sem causa da exequente. Por fim, aduziu que a execução provisória da multa dependeria de caução idônea e do trânsito em julgado da decisão favorável, citando o Tema 743 do STJ. Houve decisão interlocutória enfrentando a questão da intimação pessoal, na qual este juízo considerou válida a comunicação do comando judicial. Observou-se que houve tentativa de protocolo da decisão pela parte exequente, com a confirmada recusa da executada em receber o documento. Assim, com base na Súmula 410 do STJ, a intimação foi considerada hígida, concedendo-se o derradeiro prazo de cinco dias para a comprovação do cumprimento pela operadora de saúde. A exequente manifestou-se sobre a impugnação às fls. 82/89, refutando integralmente as teses defensivas. Sustentou…
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