Processo 0021384-63.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0021384-63.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0021384-63.2025.8.17.9000 Agravante: Caroliny Emilia de Oliveira Rozas e outros Agravada: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES COM OS CÁLCULOS FAZENDÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Estado de Pernambuco e da FUNAPE, no âmbito de cumprimento de sentença, após os exequentes aderirem integralmente aos cálculos apresentados pela Fazenda Pública em impugnação fundada em excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer quem efetivamente sucumbiu no incidente processual instaurado pela impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concordância integral dos exequentes com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública ultrapassa mero ajuste quantitativo e configura reconhecimento expresso da procedência da insurgência relativa ao excesso de execução. 4. A renúncia à diferença entre o valor inicialmente executado e aquele apresentado pelo Ente Público evidencia o reconhecimento da inadequação do montante originalmente perseguido. 5. A sucumbência deve observar o princípio da causalidade, impondo os ônus processuais à parte que deu causa à instauração do incidente processual. 6. A impugnação apresentada pelo Estado atingiu integralmente sua finalidade ao demonstrar a existência de excesso de execução. 7. A Fazenda Pública não sucumbe no incidente, pois sua resistência processual mostrou-se legítima e foi expressamente acolhida pelos próprios exequentes. 8. A condenação da parte vencedora ao pagamento de honorários em favor da parte que formulou pretensão executória superior ao valor efetivamente devido contraria a lógica da sucumbência processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento desprovido. 6. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A concordância dos exequentes com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública em impugnação ao cumprimento de sentença configura reconhecimento da procedência da alegação de excesso de execução. 2. A definição da sucumbência em incidente de cumprimento de sentença observa o princípio da causalidade. 3. Não são devidos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública quando esta obtém êxito na impugnação ao cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput; CPC, art. 85, §1º; CPC, art. 85, §7º. Jurisprudência relevante citada: Não houve precedentes específicos citados no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0021384-63.2025.8.17.9000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas…

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