Processo 0021385-39.2024.5.04.0741
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA ILCA HARTER SAALFELD RORSum 0021385-39.2024.5.04.0741 RECORRENTE: FERNANDO ROSA PADILHA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO ROSA PADILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c319cd proferida nos autos. RORSum 0021385-39.2024.5.04.0741 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA EDUARDO DE OLIVEIRA (SP393638) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO ROSA PADILHA ROBERTA THEISEN DE FREITAS (RS70234) RECURSO DE: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 9a66f07; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 1ee2638). Representação processual regular (Id ebd463f). Preparo satisfeito (Id b14b21f; 9791c1e; 9791c1e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "b) Jornada arbitrada No aspecto assim decidiu a sentença: Assim, não havendo cartões-ponto e na esteira do critério previsto na Súmula 338 do TST, fixo que o reclamante trabalhou nos seguintes dias e horários (exceto feriados): - de segundas a sextas, das 7h30min às 18h10min, com uma hora de intervalo; - um sábado ao mês, das 8h às 12h. Trata-se de uma média para todo o período contratual, pois inviável reproduzir as jornadas do reclamante dia a dia. Observo, quanto aos intervalos, que o reclamante confessa a fruição de uma hora. No que se refere aos deslocamentos de casa até o primeiro cliente e do último cliente para casa, estão computados nos horários acima, pois tais deslocamentos não se confundem com horas in itinere. Não se trata de o empregador transportar o trabalhador até o local de trabalho, e sim do efetivo início e fim de jornada, considerando-se que o trabalho do reclamante pressupunha os deslocamentos para as visitas aos clientes, alguns em Santo Ângelo (cidade de sua residência), Entre-Ijuís (cidade bem próxima a Santo Ângelo) e outros em Ijuí (distante 60km). Em face da jornada fixada, defiro horas extras, assim entendidas as excedentes de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. (...) No caso, não obstante o teor do art. 58, § 2º, da CLT, o deslocamento do reclamante para cidades diversas daquela de sua residência encontrava-se efetivamente inserido nas atribuições por ele desempenhadas em favor da reclamada. Tanto esclarecido, considerando que em seu depoimento o reclamante referiu que "começava as segundas, às 8h, no primeiro cliente; como o depoente atendia Santo Ângelo, Entre-Ijuís e Ijuí, quando ia a Ijuí, saía de casa mais cedo para chegar no primeiro cliente às 8h; o último horário de check in era às 17h para entrar no cliente; levava de 40 minutos a 1h para finalizar uma venda, aproximadamente; após o último cliente, voltava para casa", tenho que a sentença, ao fixar a jornada, não extrapolou aquela referida pelo trabalhador em seu depoimento. Por outro lado, ao exame do relatório de visitas do vendedor, adunado aos autos às fls. 139-98 do PDF, verifico que em média, o reclamante prestava serviços em cidades que não a de sua residência três vezes na semana. Além disso, o check out (registros do início da última visita), ocorria antes das…
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