Processo 0021385-88.2023.8.17.8201

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021385-88.2023.8.17.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0021385-88.2023.8.17.8201 APELANTE: NIVALDO ALEXANDRINO DOS SANTOS APELADOS: MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão JUIZ(A) SENTENCIANTE: Sheila Cristina Torres Santos Moreira RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE TUTELA SUSPENSIVA E DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de indevida negativação, desconstituição de débito e indenização por danos morais, em ação movida em face de Magazine Luiza S/A e Luizacred S.A., em razão de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes referente a contrato de empréstimo pessoal, sob o argumento de que o débito estava sendo discutido em ação revisional de contrato. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a existência de ação revisional de contrato, por si só, é suficiente para tornar indevida a negativação do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito; (ii) ausente tutela judicial suspensiva e depósito do valor incontroverso, a inscrição do nome do devedor inadimplente configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. 3. Para que a discussão judicial de um débito impeça ou afaste a negativação, é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos: a ação deve contestar a existência integral ou parcial do débito de forma específica; a contestação deve ser fundada em alegação plausível de ilegalidade e de boa-fé; e o devedor deve efetuar o depósito judicial do valor incontroverso ou prestar caução idônea. No caso, o apelante não obteve tutela suspensiva na ação revisional nem realizou o depósito do valor incontroverso, optando por interromper o pagamento das parcelas por iniciativa própria, sem respaldo em qualquer comando judicial. 4. A negativação, realizada nas circunstâncias descritas, configura exercício regular de direito do credor diante da inadimplência do devedor, não constituindo ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 5. Afastada a ilicitude da conduta da apelada, não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto ausente o pressuposto do ato ilícito, indispensável à configuração da responsabilidade civil. 6. É válida a utilização da técnica de fundamentação per relationem, em que o julgador adota fundamentos da sentença como razão de decidir, não configurando omissão ou deficiência de fundamentação. 7. Recurso não provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A simples existência de ação revisional de contrato não tem o condão de tornar indevida a negativação do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, sendo imprescindível a obtenção de tutela judicial que suspenda a exigibilidade do débito ou o depósito do valor incontroverso. 2. Ausente ato ilícito na conduta do credor que realiza a inscrição do devedor inadimplente em órgãos de proteção ao crédito no exercício regular de seu direito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil para fins de indenização por danos morais." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 188, I; CPC, art. 373, I.…

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