Processo 0021385-93.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021385-93.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0021385-93.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AMANDA KARLA DE MORAES COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONDENATÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: Ação proposta por segurada visando à concessão de auxílio-acidente, sob alegação de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 11/06/2013, quando sofreu lesão cortante na mão durante atividade laboral. Sustenta redução da capacidade para o trabalho habitual após cessação de auxílio-doença acidentário. Requer concessão do benefício desde 16/01/2014 e pagamento de parcelas retroativas. II. Questão em discussão: (i) a autora apresenta sequelas decorrentes de acidente de trabalho que impliquem redução da capacidade laborativa; e (ii) estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente. III. Razões de decidir: O laudo pericial judicial concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, destacando que as lesões estão consolidadas sem repercussão funcional. A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o que não se verificou no caso. A mera existência de lesão ou relato de dor não é suficiente para caracterizar incapacidade laboral, sendo necessária comprovação objetiva de prejuízo funcional. As impugnações da parte autora não afastam a presunção de legitimidade do laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e de confiança do juízo. IV. Dispositivo e tese: Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. A concessão de auxílio-acidente exige prova de redução permanente da capacidade laborativa. 2. A existência de lesão sem repercussão funcional não autoriza a concessão do benefício.” Vistos etc. AMANDA KARLA DE MORAES COSTA, devidamente qualificada nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com a AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) em 11 de junho de 2013, enquanto exercia a função de Operadora de Telemarketing Receptivo na empresa TIM CELULAR S.A, sofreu um acidente de trabalho ao apoiar a mão esquerda em uma divisória de vidro quebrada, resultando em uma lesão cortante (CID S61.8); (II) em decorrência do acidente, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 604.273.757-4), que vigeu de 17/11/2013 a 15/01/2014; (III) após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas permanentes e irreversíveis, como dores intensas, perda de força e limitações de movimento na mão e nos dedos, que implicaram em redução de sua capacidade para a atividade laboral habitual; (IV) o INSS, ao cessar o benefício, não realizou a conversão para o auxílio-acidente, o que configuraria uma negativa tácita ao seu direito. No mérito, pede a concessão do benefício de auxílio-acidente desde 16/01/2014, o pagamento das parcelas atrasadas, com os consectários legais, e a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. Laudo pericial de ID nº 225616538, elaborado pelo Dr. Gastão Haikal Aragão, concluiu que a pericianda, embora tenha sido vítima de acidente de trabalho típico (ferimento…

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