Processo 0021386-19.2025.5.04.0020

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021386-19.2025.5.04.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021386-19.2025.5.04.0020 RECLAMANTE: KLEBER SHIMOMUKAY RECLAMADO: PORTO ALEGRE CLINICAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e69dabd proferida nos autos. Vistos, etc. O reclamante requer a concessão de "TUTELA ESPECÍFICA (art. 497, CPC c/c art. 769, CLT) para que as Reclamadas sejam CONDENADAS a proceder à imediata substituição do Reclamante como avalista e fiador em TODOS os contratos bancários, comerciais e civis firmados pelas empresas do grupo, notificando as instituições credoras sobre a exclusão definitiva de sua responsabilidade pessoal e patrimonial, sob pena de MULTA DIÁRIA (astreintes) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 500.000,00, garantindo força coercitiva apta a compelir as Rés à integral liberação do patrimônio e do nome do trabalhador". Alega, ter ajuizado a presente ação em que "busca o reconhecimento de vínculo empregatício com as Reclamadas pelo período de 02/10/2017 a 10/12/2025, totalizando mais de 8 (oito) anos de prestação de serviços contínuos. O caso envolve típica situação de PEJOTIZAÇÃO FRAUDULENTA, em que o trabalhador foi inicialmente contratado sob regime CLT (02/10/2017 a 31/08/2019), posteriormente compelido a constituir pessoa jurídica como condição para continuidade da prestação de serviços (a partir de 01/06/2020), sem que houvesse qualquer alteração na realidade fática da relação,permanecendo presentes todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, como será comprovado no curso da presente.A presente demanda visa, portanto: (i) declarar a nulidade da pejotização; (ii) reconhecer a unicidade contratual; (iii) condenar as Reclamadas ao pagamento de todas as verbas trabalhistas sonegadas durante o período de fraude; e (iv) reparar os danos morais e materiais causados ao trabalhador". Afirma  ter sido coagido "para que figurasse como AVALISTA e FIADOR em vultosos contratos bancários e comerciais das empresas, transferindo-lhe ilegalmente o risco do negócio e resultando em ATUAL EXPROPRIAÇÃO de seu patrimônio pessoal". Afirma que "Durante o período contratual, o Reclamante foi COMPELIDO pelas Reclamadas, sob o manto da hierarquia e do temor reverencial, a assinar contratos bancários e de fomento mercantil na qualidade de AVALISTA e FIADOR das empresas do grupo. A exigência de prestação de garantias pessoais era CONDIÇÃO IMPLÍCITA para a manutenção de seu posto de trabalho, isto é,o Reclamante não tinha opção real de recusa. Não recebia dividendos, participação nos lucros ou qualquer contrapartida que justificasse tal exposição ao risco imesurável das dívidas empresariais. ATUALMENTE, em consequência direta dessa coação, o Reclamante sofre EXECUÇÕES JUDICIAIS e PENHORAS de seu patrimônio pessoal para quitar dívidas que pertencem EXCLUSIVAMENTE às Reclamadas. Seu nome encontra-se incluído em cadastros de inadimplentes, suas contas bancárias foram bloqueadas via SISBAJUD, seus bens estão sendo expropriados,tudo isso para saldar dívidas empresariais das quais não se beneficiou, em flagrante violação ao Princípio da Alteridade". A reclamada Porto Alegre Clínicas, em liquidação extrajudicial, manifesta-se na petição de id 160bd86. Afirma que a pretensão liminar do reclamante é de "natureza eminentemente patrimonial e civil, que não apenas se distancia do objeto da presente…

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