Processo 0021387-16.2025.5.04.0016

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021387-16.2025.5.04.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021387-16.2025.5.04.0016 RECLAMANTE: ASAFE MELLO VAL VERCH RECLAMADO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5c3fd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória ajuizada por ASAFE MELLO VAL VERCH, para condenar a reclamada OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. nas seguintes obrigações: De pagar: Adicional de insalubridade em grau máximo (à razão de 40% do salário mínimo nacional), durante todo o período contratual, com reflexos em 13º salário, férias, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. O FGTS incidente sobre a parcela deferida deverá ser devidamente recolhido na conta vinculada do trabalhador. De fazer: 1. Fornecer ao Reclamante PPP atualizado e compatível com a exposição insalubre reconhecida nesta sentença, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00. Indefiro a retificação da CTPS para anotação da condição insalubre, nos termos da fundamentação. Reconheço que a presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, na forma do art. 495 do CPC, cabendo ao Reclamante indicar bem imóvel específico para registro perante o órgão competente, observadas as exigências legais. Nos termos da fundamentação, que integra, para todos os fins, o dispositivo. Indeferidos os demais pedidos. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, momento em que serão fixados os critérios para atualização do débito, conforme entendimento majoritário no âmbito deste Regional. A contribuição previdenciária quota do empregado deve ser descontada de seu crédito, tal como previsto no inciso II da Súmula 368 do TST. Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente convertida na Lei 12.350/2010. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que o adicional de insalubridade possui natureza salarial, assim como os reflexos deferidos em parcelas de natureza salarial, observada a natureza jurídica própria de cada verba na fase de liquidação. Não possuem natureza salarial para fins previdenciários o FGTS e a indenização compensatória de 40%. Custas processuais pela Ré no importe de R$154,00 considerando o valor que arbitro provisoriamente ao processo R$7.700,00 a serem recolhidas no prazo legal. Justiça Gratuita deferida para o Reclamante. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do Reclamante, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, consistente no crédito bruto a ser apurado em liquidação de sentença, incluídos os valores de FGTS e multa de 40% deferidos. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da Reclamada, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela defesa, correspondente aos pedidos julgados improcedentes ou à diferença entre o valor atribuído aos pedidos e o valor que resultar da liquidação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Considerando a justiça gratuita deferida ao Reclamante, a exigibilidade desta obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766/DF. Honorários periciais, pela reclamada, no valor de R$2.500,00. Intimem-se as partes.   DIEGO…

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