Processo 0021387-22.2025.5.04.0014

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021387-22.2025.5.04.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021387-22.2025.5.04.0014 RECLAMANTE: CAROLINE SOARES LAWRENZ RECLAMADO: BERFERR ASSESSORIA DE SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1cedfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     DISPOSITIVO   Em face do exposto, nos autos das reclamatórias trabalhistas nos 0020494-31.2025.5.04.0014 e 0021387-22.2025.5.04.0014, movidas por Caroline Soares Lawrenz contra Berferr Assessoria de Serviços Imobiliários Ltda., Aj Berferr Consultoria Empresarial Ltda. e Berferr Assessoria de Serviços Imobiliários Ltda., preliminarmente, rejeito as prefaciais de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, julgo procedente em parte a reclamatória trabalhista, para: declarar as reclamadas como responsáveis solidárias pela satisfação dos créditos trabalhistas da reclamante;declarar que a reclamante resolveu o contrato de trabalho, por culpa da empregadora;condenar as reclamadas ao pagamento, com multa de 50%, do aviso prévio de 39 dias, das férias vencidas com período aquisitivo findo no ano de 2024, das férias proporcionais, à razão de 7/12, ambas acrescidas de 1/3, da gratificação natalina à razão de 6/12 e do saldo de salário referente aos 9 primeiros dias do mês de maio de 202, com reflexos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, assim como ao recolhimento do acréscimo de 40% sobre este;condenar as reclamadas ao recolhimento das diferenças dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com reflexos na multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;condenar as reclamadas ao pagamento de multa no valor equivalente a um salário da reclamante;determinar a expedição de alvarás visando o encaminhamento do pedido de seguro-desemprego e a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças dos repousos remunerados, das horas extras, do aviso prévio, das férias, acrescidas de 1/3, da gratificação natalina e dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em decorrência dos valores salariais não consignados nos recibos de pagamento;condenar as reclamadas ao pagamento da comissão no valor de R$ 1.500,00, com reflexos nos repousos remunerados, nas horas extras, no aviso prévio, nas férias, acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas e nos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de horas extras, consideradas assim as laboradas após a 8ª hora diária e à 44ª semanal, com reflexos nos repousos remunerados, no aviso prévio, nas férias, acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas, no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e no acréscimo de 40%;condenar as reclamadas ao pagamento de indenização equivalente aos períodos de intervalo intrajornada suprimido, acrescidos do adicional de 50%;condenar as reclamadas ao pagamento de indenização equivalente aos períodos de intervalo interjornadas suprimidos, acrescidos do adicional de 50%;condenar as reclamadas ao pagamento de adicional noturno, com reflexos nas horas extras, nos repousos remunerados, nas gratificações natalinas, nas férias, acrescidas de 1/3, no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e no respectivo acréscimo de 40%;conceder à reclamante o benefício da justiça gratuitacondenar a reclamante ao pagamento, a cada reclamada, dos honorários…

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