Processo 0021389-07.2026.5.04.0030

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021389-07.2026.5.04.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021389-07.2026.5.04.0030 RECLAMANTE: SIDINEI MENDONCA DA LUZ RECLAMADO: SINSKI CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd93249 proferida nos autos. DECISÃO Saneamento e organização inicial do processo (vinculação: J1) Vistos etc. 1. Extinção de pedidos. Nos termos da Resolução Administrativa nº 5/2026, esta 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre tem competência funcional para "(...) conhecer e julgar ações que tratem das seguintes matérias, vedada a cumulação com pedidos de natureza distinta: I – indenizações, reintegração no emprego e estabilidade decorrentes de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada; (...)". Nesta senda, tendo em vista que amparados em causa de pedir não relacionada com a competência da Vara, acima transcrita, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido contido nos itens 7 (nulidade do pedido de demissão), 9 (danos morais por coação, pressão e dispensa discriminatória), 10 (adicional de insalubridade e periculosidade), 12 (restituição de desconto), 13 (multa do art. 477 da CLT) e 14 (fornecimento do PPP) da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC (Lei 13.105/15). Intime-se. Custas ao final. Esclarece-se que, quanto a alegações relativas a despedida discriminatória ou ilícita ou abusiva, o caráter ocupacional ou não da doença, e que seria a causa da despedida, percebe-se irrelevante diante dos termos em que postos os pedidos. Com efeito, para configuração da despedida discriminatória ou ilícita ou abusiva pela condição de saúde do trabalhador, desimporta que a doença tenha ou não sido causada pelo trabalho. Remanescem os seguintes pedidos: 6 (reintegração em face da estabilidade), 8 (estabilidade provisória e reintegração ou indenização), 11 (indenização pela ausência de CAT) e 15 (honorários advocatícios). 2. Tutela/liminar. Inviável o deferimento do quanto postulado (reintegração ou pagamento de salários, ante a estabilidade provisória), dado que noticiado que a extinção contratual ocorreu por iniciativa do trabalhador (ainda que alegadamente sob coação). Indefiro. 3. Emenda da petição inicial. Valores dos pedidos. Verifico que a parte autora não indica valor para nenhum dos pedidos da petição inicial, deixando de observar o quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT. Deste modo, assino à parte autora o prazo de 15 dias para que emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme o § 3º, do artigo 840, da CLT, c/c o artigo 485, inciso IV, do CPC: a) indicando os valores de cada pedido com pretensão pecuniária do rol da inicial, nos termos ora exigidos pelo § 1º, do artigo 840, da CLT; OUb) justificando, de forma fundamentada, a impossibilidade de o fazer, por se tratar de pedido enquadrável como genérico nos termos do artigo 324, § 1º, do CPC, caso em que deverá apontar o seu valor meramente estimativo. Critérios. Na indicação dos valores, deverão ser observadas as disposições do art. 292 e seus parágrafos do CPC, em especial: a) em relação a prestações vincendas, o valor será igual a uma prestação anual (§ 2º); eb) o valor indicado deverá corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora (§ 3º). Valor da causa. Se for o caso, a parte autora deverá indicar o valor da causa para retificação da autuação. 4. Intime-se. ICP PORTO…

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