Processo 0021389-22.2025.5.04.0101

TRT4 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0021389-22.2025.5.04.0101
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS CSAC 0021389-22.2025.5.04.0101 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PELOTAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f03d8f proferida nos autos.   Vistos etc.   BANCO BRADESCO S.A. opõe exceção de pré-executividade nos autos da execução de sentença que lhe é movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PELOTAS em favor da substituída MICHELE DE FÁTIMA SAUZEM MENSCH (ID. 9e653c3). Alega que a substituída celebrou acordo judicial posterior com quitação expressa das parcelas postuladas e do contrato de trabalho; que a quitação integral do contrato alcança as parcelas em execução, restando configurado fato extintivo superveniente; que o prosseguimento da execução, após quitação plena homologada judicialmente, configura ofensa à coisa julgada. Pede a sustação dos atos executórios. O exequente apresenta resposta no ID. 71aa567. Diz que o acordo entabulado entre as partes fere a coisa julgada, na medida em que as verbas acordadas não abrangem as postuladas na ação coletiva; que a fase de cálculos da ação coletiva iniciou em 2017; que a ata de audiência não especifica que as verbas da ação coletiva estão englobadas na quitação; que, considerando que em 2023 o banco já havia apresentado valor incontroverso, causa estranheza que isso não tenha sido esclarecido em audiência, restando evidente que a substituída não tinha conhecimento de que era credora de valores quando celebrou o acordo; que, ainda que se entenda que a substituída não faz jus ao recebimento de valores, tal entendimento não deve se estender aos honorários deferidos na ação coletiva; que não abre mão do recebimento dos honorários, seja porque o processo já estava em execução quando o reclamado anexou o acordo aos autos, seja porque o reclamado realizou acordo com a substituída em audiência sem mencionar a presente ação. Os autos vêm conclusos para decisão. É o breve relato.   Decido:   Com efeito, nos autos do processo nº 0020445-19.2022.5.04.0103 o reclamado e a substituída Michele de Fátima Sauzem Mensch formalizaram acordo, datado de 23/03/2023, pelo qual a substituída, em troca de “quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho” (grifei), recebeu o pagamento da quantia bruta de R$ 50.000,00. Irrelevante que o acordo não tenha feito menção às parcelas postuladas pelo Sindicato, na condição de substituto processual, no processo nº 0000358-34.2011.5.04.0101, dado que a quitação integral do contrato de trabalho abrange quaisquer valores ainda não pagos à trabalhadora. Ao contrário, acaso a intenção fosse de que a quitação não abrangesse as parcelas postuladas em ações ajuizadas pelo Sindicato como substituto processual, isso é que deveria ser deixado expresso no acordo. Portanto, dada a quitação integral passada pela substituída no acordo homologado no processo nº 0020445-19.2022.5.04.0103, extingo a execução em relação ao principal. Outrossim, dado que as contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor do acordo já foram recolhidas no processo nº 0020445-19.2022.5.04.0103, não restam valores a executar a tal título. Extingo a execução em relação às contribuições sociais. Dado o valor apurado a título de contribuições sociais, dê-se ciência da decisão à União. Extingo a execução também em relação às custas processuais, dada a inexistência de valores…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados