Processo 0021389-67.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0021389-67.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : SELECT HOTEL LTDA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA MIRANDA (OAB TO000941) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por SELECT HOTEL LTDA em desfavor de ato praticado pelo DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC/TO e pela COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO SESC/TO , todos nos autos qualificados. Despacho acolhendo o pedido de emenda à inicial para determinar a retificação do endereçamento e a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Palmas/TO, conforme pugnado pela parte autora no evento 12, PET1 . Vieram-me os autos conclusos para decisão. Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a competência jurisdicional para o julgamento de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra atos de dirigentes do SESC, SENAI, SESI, entre outros (Serviços Sociais Autônomos - Sistema S) é, via de regra, da JUSTIÇA FEDERAL. Embora essas entidades possuam natureza jurídica de direito privado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando seus dirigentes praticam atos no exercício de função delegada do Poder Público Federal, a competência para o writ é da JUSTIÇA FEDERAL . A representação judicial decorrente da impetração de Mandado de Segurança, referente aos atos praticados em procedimento licitatório ou gestão de contribuições, aplica-se a regra do art. 109, VIII, da Constituição da República, que atraiu a competência dessas demandas para a Justiça Federal, consoante previsão constitucional: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; No caso destes autos, a partir da petição inicial, o ato coator teria ocorrido em procedimento licitatório promovido pelo SESC/TO , portanto, indiscutivelmente, em situação onde o dirigente atua no exercício de função federal delegada, devendo o feito ser remetido para a Justiça Federal, afastando-se a regra da Súmula 516 do STF, que se restringe às ações ordinárias. É fundamental não confundir a competência para o Mandado de Segurança com a competência para ações ordinárias . No caso das ações ordinárias , segundo a Súmula 516 do STF , o SESI e o SESC, por serem entidades de direito privado, gozam de foro na Justiça Estadual em ações comuns (indenizatórias, trabalhistas de pessoal próprio, etc.). Por sua vez, a exceção ocorre no Mandado de Segurança , onde o critério é a natureza da autoridade e do ato (função delegada federal), atraindo a competência da JUSTIÇA FEDERAL conforme o art. 109, VIII, da Constituição Federal já citado. A propósito, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE ATO COATOR ATRIBUÍDO AOS DIRETORES REGIONAIS DO SESI E SENAI. ENTIDADE PRIVADA COM FUNÇÃO DELEGADA DO PODER PÚBLICO FEDERAL . APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ NO CC 122.713/SP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 . Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência entre os Juízos da 10ª Vara da Fazenda Pública e da 23ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza, envolvendo mandado de segurança. 2. A ação originária trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato tido por ilegal e abusivo atribuído aos Diretores Regionais do SESI e SENAI, com o objetivo de afastar a incidência de Contribuição de…
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