Processo 0021389-69.2016.5.04.0252
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0021389-69.2016.5.04.0252 AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS GONCALVES DOS SANTOS AGRAVADO: JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b41f37 proferida nos autos. O executado, MARCUS VINICIUS GONÇALVES DOS SANTOS, inconformado com a sentença do ID. 683df2e, que rejeitou os embargos à execução, interpõe agravo de petição no ID. 5e6c15e. Busca a reforma do julgado que reconheceu a existência de grupo econômico e a liberação de valores bloqueados. Sem contraminuta, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Ao exame. A decisão recorrida registra (ID. 683df2e): Frustradas as tentativas de quitação integral da dívida contra a devedora principal e os sócios Gomercindo Gonçalves dos Santos e Lorenir Gonçalves dos Santos, e reconhecida a existência de grupo econômico, a execução foi direcionada ao embargante. Desde logo, esclareço que não é necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica porque o redirecionamento da execução ocorreu com base na existência de grupo econômico (ID. 59e75ae, fls. 482 - 483 do pdf). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Seção Especializada em Execução deste Tribunal Regional: (...) A existência de grupo econômico foi reconhecida pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal no julgamento do agravo de petição oposto pelo embargante nos autos do processo tombado sob o nº 0020652-06.2015.5.04.0251, confirmando a sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Marcus Vinicius Gonçalves dos Santos. O executado manifesta inconformidade com a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e determinou o bloqueio imediato de suas contas. Menciona que o juízo reconheceu a existência de grupo econômico decidindo com base em fundamentos a respeito do qual não concedeu aos interessados oportunidade de manifestação. Além disso, alega não ter sido observado a adoção do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, não podendo ser realizado, a partir da Reforma Trabalhista, por simples petição. Postula o provimento do recurso. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Essa matéria é objeto do Tema nº 1232 do STF (“Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”), tendo sido reconhecida a repercussão geral no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795 MINAS GERAIS. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada no dia 10.10.2025, finalizou o julgamento do Tema nº 1232, fixando a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do…
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