Processo 0021390-59.2025.5.04.0019
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021390-59.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: TAIS PIRES DA SILVA RECLAMADO: SMART SALES CX CONSULTORIA EM TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 053f6fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Os autos vêm conclusos para julgamento. ISSO POSTO: PRELIMINARES. Incompetência material da Justiça do Trabalho. A primeira ré suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para proceder ao recolhimento de contribuições sociais para terceiros (Sistema “S”). De fato, não há competência da Justiça do Trabalho para proceder ao recolhimento de contribuições sociais para terceiros, ante os termos dos arts. 114, VIII, e 195, I, alínea a, e II, ambos da Constituição Federal, e art. 22, II, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial 01 da SEEx do TRT 4ª Região: “ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 1 - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. (…)” Sucede que a parte autora, na petição inicial, não requer o recolhimento de contribuições sociais para terceiros, o que torna inócua a discussão travada na defesa. Rejeito a preliminar, portanto. Inépcia da petição inicial. Vigoram, no Processo do Trabalho, os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio” (cf. art. 840, § 1º, da CLT) e os pedidos correspondentes. No caso, a petição inicial preenche os requisitos legais, pois há breve relato dos fatos e os pedidos correspondentes, inclusive com indicação do valor, não havendo prejuízo para as rés, tanto que apresentam defesas amplas. Quanto aos valores devidos ou não a título de FGTS, trata-se de matéria afeta ao mérito e, como tal, será apreciada. Rejeito a preliminar, portanto. Carência de ação. Ilegitimidade passiva ad causam. Rejeito a preliminar suscitada, porquanto a legitimidade de parte, assim como as demais condições da ação, é verificada apenas no plano processual, de acordo com as alegações da parte autora. No caso em exame, a parte autora afirma ter sido contratada pela primeira ré e que a segunda demandada foi beneficiária do seu trabalho, o que é suficiente para indicar a legitimidade passiva ad causam. É, portanto, irrelevante não haver contrato de emprego entre a parte autora e a segunda demandada. Quanto à responsabilidade de cada demandada, trata-se de matéria afeta ao mérito e, como tal, será apreciada. MÉRITO. Jornada de trabalho. Regime de compensação. Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada. Reputo fidedignos os controles de ponto (fls. 137, 143-7 e 175), pois possuem a assinatura da parte autora e consignam horários variáveis e condizentes com a jornada descrita na inicial, inexistindo qualquer prova que demonstre a invalidade dos registros, na medida em que a testemunha ouvida nada fala sobre o assunto. Não bastasse, a parte demandante admite “… que registrava no relógio de ponto biométrico o horário que efetivamente começava a trabalhar e…
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