Processo 0021391-15.2025.8.04.9001
TJAM • Embargos de Declaração Cível
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR PRAZO INDETERMINADO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. OMISSÕES PARCIALMENTE CONFIGURADAS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de declaração opostos por A M F DE SOUZA SERVIÇOS ME contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - HOSPITAL ADVENTISTA DE MANAUS, reformando integralmente a sentença de primeira instância que condenara o Hospital ao pagamento de indenizações por ressarcimento de investimentos, despesas com rescisão de contratos de funcionários e danos morais. A embargante alega três vícios no acórdão: (i) omissão quanto à inaplicabilidade da Lei n.º 8.245/91 ao caso concreto, em razão da natureza do objeto contratual (locação de vagas autônomas de garagem), nos termos do art. 1º, parágrafo único, alínea 'a', item 2; (ii) omissão na análise individualizada dos pedidos de indenização fundados em abuso de direito e violação da boa-fé objetiva; e (iii) obscuridade quanto ao tratamento dado à duração do contrato (seis anos versus quatro anos) e seu impacto nas indenizações deferidas. Requer o acolhimento dos embargos com eventual concessão de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão relevante no acórdão embargado quanto à análise da aplicabilidade da Lei n.º 8.245/91 ao contrato de locação de estacionamento, considerando a exceção prevista no art. 1º, parágrafo único, alínea 'a', item 2, da referida lei, que afasta sua incidência sobre locações de vagas autônomas de garagem; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar expressamente os pedidos de indenização por ressarcimento de investimentos, despesas com rescisão de contratos de funcionários e danos morais, sob a perspectiva dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito (arts. 186, 187, 402 e 927 do Código Civil), independentemente da discussão sobre renovação compulsória e fundo de comércio; e (iii) saber se há obscuridade quanto ao tratamento dado pelo acórdão à premissa factual relativa à duração do contrato e seu impacto na análise das indenizações pleiteadas. III. Razões de decidir 3. Quanto à primeira alegada omissão, o acórdão embargado, ao aplicar os arts. 56 e 57 da Lei n.º 8.245/91, reconheceu implicitamente tratar-se de locação não residencial para exploração comercial de estacionamento, e não de mera locação de vagas autônomas destinadas ao uso direto e exclusivo pelo locatário, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se configurando omissão relevante que enseje acolhimento dos embargos quanto a este ponto. 4. Quanto à segunda alegada omissão, procede parcialmente a irresignação da embargante, porquanto os pedidos indenizatórios fundados em abuso de direito e violação da boa-fé objetiva possuem fundamentos jurídicos próprios e autônomos que demandam análise específica, ainda que conexos à discussão sobre fundo de comércio e renovação compulsória. 5. No tocante aos investimentos realizados pela embargante nas dependências do imóvel locado, tratando-se de contrato de locação não residencial prorrogado por prazo indeterminado, vigente desde 28 de…
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