Processo 0021394-05.2021.5.04.0030
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0021394-05.2021.5.04.0030 RECORRENTE: JESSICA DAIANE VENZO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA DAIANE VENZO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57617c1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021394-05.2021.5.04.0030 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: 1. HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE Recorrido: Advogado(s): JESSICA DAIANE VENZO RODRIGUES ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (RS31913) PAULO FERNANDO LORENCO (RS93122) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id f6c97e2; recurso apresentado em 18/02/2026 - Id 131c6b0). Representação processual regular (id 81a2dd9 ). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento no item "3 – Do julgamento extra petita – lucros cessantes. Violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento no item "4 – Da doença ocupacional. Da responsabilidade civil. Da emissão de CAT". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (hwsc) PORTO ALEGRE/RS, 06 de maio de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DAIANE VENZO RODRIGUES
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